TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809398-59.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, SAVIO DANIEL SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE MERAMENTE IMPUGNATIVA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sávio Daniel Sousa Nascimento contra decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração opostos à decisão da apelação nº 0809398-59.2022.8.18.0140, negou-lhes conhecimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando-os como meramente impugnativos. A parte agravante sustenta que os embargos também possuem finalidade de prequestionamento, ainda que inexistam omissão, obscuridade ou contradição, invocando a Súmula 98 do STJ e requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão e conhecimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração interpostos sem apontamento de vícios formais podem ser conhecidos com base na finalidade de prequestionamento; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que rejeita tais embargos pode ser mantida diante da repetição de argumentos já enfrentados no mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator reconhece que o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, conhece do recurso.
4. A decisão agravada negou conhecimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, destacando que o recurso se limitava à rediscussão do mérito e possuía finalidade meramente impugnativa.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza a adoção, pela Câmara, das razões da decisão monocrática.
6. O STJ entende que não há nulidade na reprodução, em acórdão, dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravo interno apenas reitera argumentos anteriormente rejeitados, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
7. A invocação da Súmula 98 do STJ não altera o resultado, pois o prequestionamento não supre a ausência dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com intuito de prequestionamento.
2. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática pelo colegiado.
3. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SÁVIO DANIEL SOUSA NASCIMENTO contra decisão terminativa (ID. 26577682), proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO nº 0809398-59.2022.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, que negou seguimento aos Aclaratórios, em razão do não conhecimento. In litteris:
“(…)
Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
Logo, nego conhecimento aos Embargos de Declaração em epígrafe.
(...)”
(ID. 26577682)
Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 14629810) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, negou seguimento ao recurso interposto, face o não conhecimento dos Embargos Declaratórios in casu.
Irresignada com o citado decisum, a parte Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) os embargos de declaração possuem também a finalidade de prequestionamento, mesmo que não haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão; ii) a decisão monocrática desconsiderou a Súmula 98 do STJ, que reconhece o caráter não protelatório dos embargos com objetivo de prequestionamento. Com isso, requer provimento do recursoe reforma da decisão monocrática para que seja recebida e acolhidos os Aclaratórios.
Contrarrazões em ID. 29624251.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada (ID. 26577682) foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Embargos de Declaração interposto por Sávio Daniel Sousa Nascimento, negando-lhe conhecimento sob o fundamento de que se tratava de recurso meramente impugnativo, sem enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O julgamento monocrático ora recorrido entendeu pelo não conhecimento do recurso, sob ao argumento de que os embargos pretendiam apenas rediscutir o mérito já enfrentado, sem apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justificasse seu cabimento.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com os dispositivos de Lei aplicados, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).
(Negritei)
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou não conhecido o recurso de Embargos de Declaração, ao fundamento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e intuito meramente impugnativo da parte recorrente.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0809398-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorSAVIO DANIEL SOUSA NASCIMENTO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/02/2026