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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823637-68.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DA ANS. REALIZAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INDEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823637-68.2022.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Giovana Lyssa Soares Nascimento contra sentença proferida nos autos da ação de reembolso c/c indenização por danos morais proposta em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de inexistência de obrigação de cobertura contratual para os procedimentos médicos pleiteados, por não constarem do rol da ANS e por terem sido realizados antes da vigência da Lei nº 14.454/2022, com fundamento nos arts. 487, I, e 373 do CPC, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(ID.27202248) Em suas razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, que sofre de transtorno depressivo grave, tendo sido submetida a tratamento com eletroconvulsoterapia e teste farmacogenético, ambos prescritos por seu médico, em contexto de emergência motivado por sucessivas tentativas de autoextermínio. Alega que a negativa de cobertura violou o art. 10-C da Lei nº 9.656/98, configurando prática abusiva e ilícita da operadora. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à cobertura dos procedimentos realizados e a condenação da apelada ao reembolso das despesas no valor de R$ 14.333,50, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (ID.27202249) Em contrarrazões, a apelada Unimed Teresina pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que os procedimentos pleiteados não estavam incluídos no rol da ANS à época dos fatos e que a Lei nº 14.454/2022 não tem aplicação retroativa. Sustenta que a negativa de cobertura foi amparada contratualmente e conforme a regulamentação vigente, não havendo qualquer prática abusiva. (ID.27202252) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Senhores Julgadores, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reembolso, pela operadora de plano de saúde, das despesas realizadas com procedimentos não incluídos no rol da ANS à época dos fatos – eletroconvulsoterapia, teste farmacogenético e sessões de psicoterapia – bem como à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura, conforme delineado nas razões recursais e nas contrarrazões apresentadas. O feito deve ser apreciado à luz da legislação e jurisprudência vigentes à época da realização dos procedimentos e da propositura da ação, em 07/06/2022, conforme se extrai da petição inicial e da sentença de primeiro grau (ID.27202248). Destaca-se que os procedimentos médicos foram custeados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, publicada em 21/09/2022, diploma que alterou a Lei nº 9.656/1998, para prever critérios objetivos de relativização da taxatividade do rol da ANS. Contudo, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, inexiste previsão legal de retroatividade da Lei nº 14.454/2022, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES . ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n . 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS admite seu afastamento apenas em situações excepcionais, desde que cumulativamente demonstrados a inexistência de substituto terapêutico eficaz incorporado ao rol, a prescrição do tratamento por profissional habilitado, a comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação do procedimento pretendido. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos. A apelante alega urgência decorrente de conduta autolesiva, porém não apresentou laudo médico ou documento contemporâneo às despesas que comprove o caráter emergencial dos tratamentos realizados, conforme exigido pelo art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/1998. Também não há qualquer elemento que comprove negativa abusiva ou injustificada por parte da operadora. Ao contrário, a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de previsão contratual e no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A recusa encontra respaldo no contrato firmado entre as partes e nas Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 428/2017 da ANS, que definem os limites das coberturas obrigatórias, conforme dispõe o art. 10, caput e §1º, da Lei nº 9.656/1998. O STJ entende que não há direito a indenização por dano moral se a operadora do plano de saúde não agiu de forma abusiva. No caso, não houve quebra da boa-fé nem situação grave que justificasse um abalo à dignidade da autora. Apenas negar a cobertura, por si só, não gera dano moral. Como não ficou comprovada nenhuma conduta ilegal, urgência médica ou obrigação clara de cobrir o procedimento na época, a sentença que negou o pedido deve ser mantida, pois está de acordo com a lei e com decisões anteriores dos tribunais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Giovana Lyssa Soares Nascimento e, no mérito, voto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0823637-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorGIOVANA LYSSA SOARES NASCIMENTO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação06/03/2026