TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815649-25.2024.8.18.0140
APELANTE: STANLEY FABIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação criminal interposta por STANLEY FÁBIO ALMEIDA DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, ao proceder ao emendatio libelli, condenou o réu como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A prisão em flagrante ocorreu em 09/04/2024, com apreensão de arma e munições e posterior laudo pericial atestando sua aptidão para disparo. A defesa requereu: (a) absolvição por insuficiência de provas; (b) aplicação do princípio da insignificância; e (c) revisão da dosimetria da pena.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (iii) avaliar eventual necessidade de revisão da dosimetria da pena.
A materialidade do delito resta comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparo, sem qualquer irregularidade.
A autoria está igualmente demonstrada, diante da confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato, voltado à proteção da segurança coletiva, independentemente de dano efetivo.
A existência de antecedentes criminais do réu, conforme certidão nos autos, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de atipicidade material da conduta com base na insignificância.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo exasperações ou ilegalidades a justificar qualquer modificação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A confissão judicial corroborada por provas testemunhais e periciais é suficiente para embasar condenação por porte ilegal de arma de fogo.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de perigo abstrato.
A existência de antecedentes criminais afasta a atipicidade material da conduta e impede a aplicação da insignificância.
A pena fixada no mínimo legal, sem exasperação indevida, não comporta revisão em grau de apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por STANLEY FÁBIO ALMEIDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que, ao proceder ao devido emendatio libelli, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Segundo narra a denúncia e demonstram os autos, o apelante foi preso em flagrante portando arma de fogo e munições, fato ocorrido em 09/04/2024, sendo lavrado o competente auto de prisão em flagrante e, após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, com pena fixada no mínimo legal.
Irresignada, a defesa apelou sustentando: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) aplicação do princípio da insignificância, por ausência de lesividade social; e (c) revisão da dosimetria da pena.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
No mérito, a irresignação não merece guarida.
A prova da materialidade é robusta, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no auto de apreensão e, especialmente, no laudo pericial de ID 19960502, que atesta a plena aptidão da arma apreendida para disparo, inexistindo qualquer irregularidade capaz de descaracterizar a potencialidade lesiva do artefato
A autoria também restou firmemente delineada. O réu confessou em juízo o porte da arma, e tal confissão encontra plena harmonia com os depoimentos coerentes dos policiais e demais testemunhas de acusação, colhidos em audiência sob o crivo da ampla defesa. A jurisprudência reconhece que a confissão judicial, quando em consonância com demais elementos de convicção, possui elevado valor probatório para sustentar o édito condenatório.
Rejeita-se, igualmente, a tese de insuficiência probatória. A prisão em flagrante, os depoimentos firmes e o laudo técnico formam conjunto seguro, harmônico e suficiente para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Também não prospera a aplicação do princípio da insignificância. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico, pois visa proteger a segurança pública e a incolumidade coletiva. A simples conduta de portar arma de fogo, sem autorização legal, já caracteriza risco concreto à coletividade.
Mesmo nos raríssimos precedentes em que o STJ admite o princípio da insignificância para pequena quantidade de munição desacompanhada de arma, a Corte exige, cumulativamente, a inexistência de reincidência ou antecedentes criminais desfavoráveis, bem como ausência de risco à ordem pública.
No caso, conforme a certidão de antecedentes criminais juntada sob ID 19959949, o apelante possui anteriores distribuições criminais, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da atipicidade material.
Totalmente pertinente, portanto, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.”
(HC n. 1.032.038/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/12/2025, DJEN 09/12/2025).
Ainda que o caso sub judice trate de porte de arma de uso permitido (art. 14), o fundamento é plenamente aplicável: o histórico criminal, por si só, afasta qualquer possibilidade de insignificância.
Por fim, pretende a defesa a revisão da dosimetria da pena. Não há ilegalidade a ser sanada. O magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, inexistindo qualquer exasperação de vetores do art. 59 do CP. A pena final, portanto, já se encontra no patamar mais benéfico possível, inexistindo margem para redução.
Assim, ausente erro ou violação de critérios legais, não há o que se revisar na dosimetria.
Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
0815649-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorSTANLEY FABIO ALMEIDA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026