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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019123-18.2016.8.18.0140 EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. 1. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 3. O conjunto probatório nos autos [notas fiscais, relatórios de entrega e o termo confissão dívida assinado pela própria Apelante, através de sua sócia Tania Maria Sampaio de Araújo Ferreira], é suficientemente robusto para comprovar a prestação do serviço e o inadimplemento contratual. 4. Restou demonstrado que a Apelante usou os equipamentos, não pagou os aluguéis, nem os devolveu. Reconheceu expressamente parte do débito e não apresentou provas para afastar sua responsabilidade. É fato incontroverso que os equipamentos locados foram entregues e utilizados na obra da construção da sede da Apelante, Faculdade CET, que hoje está em pleno funcionamento. 5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – FACULDADE CET, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por REDE MÁQUINAS LTDA, ora apelada. Na origem, trata-se de ação monitória na qual a parte autora alegou, em síntese, que trabalha com aluguel e venda de equipamentos para construção. E que alugou equipamentos para a requerida que estava construindo sua sede. Aduziu que a requerida não pagou o aluguel das máquinas, tampouco devolveu os equipamentos. Que, por diversas vezes, buscou a requerida para receber os aluguéis e receber as máquinas, porém, suas tentativas não frutificaram. Requereu o reconhecimento das condições constitutivas, tendo-se em vista os fatos e o documento apresentado; expedição do devido mandato de pagamento para que a requerida, no prazo da lei, efetuasse o respectivo pagamento em dinheiro dos valores discutidos com as devidas correções e acréscimos moratórios, atualizados, e, não o fazendo, seja o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo-se nas formas legais; deferir os pedidos do requerente em sua conta totalidade. A requerida apresentou embargos requerendo a improcedência da ação e condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais legais. A sentença primária rejeitou os Embargos à Monitória apresentado, e julgou procedente a monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito. Inconformada, requerida interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que, “[...] os documentos acostados aos autos não comprovam que os referidos aluguéis tenham sido autorizados pelos proprietários da empresa Apelante, nos mencionados documentos não constam as assinaturas ou autorizações dos seus representantes para recebimento dos ditos equipamentos [...] a Apelada não trouxe aos autos qualquer documento ou qualquer autorização dos representantes da empresa Apelante para contratar ou mesmo receber os equipamentos, podendo ter-se prestado para qualquer fim, inclusive de particular, desonerando a Apelante da possibilidade de qualquer pagamento referente ao alugueis dos mencionados equipamentos, motivo que acarreta a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação. [...]” Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida nos autos diz respeito ao inadimplemento do indicado aluguel de máquinas e equipamentos para a requerida. No caso em análise, não devem prosperar as razões da Apelante. O conjunto probatório nos autos [notas fiscais, relatórios de entrega e o termo confissão dívida assinado pela própria Apelante, através de sua sócia Tania Maria Sampaio de Araújo Ferreira], é suficientemente robusto para comprovar a prestação do serviço e o inadimplemento contratual. Restou demonstrado que a Apelante usou os equipamentos, não pagou os aluguéis, nem os devolveu. Reconheceu expressamente parte do débito e não apresentou provas para afastar sua responsabilidade. É fato incontroverso que os equipamentos locados foram entregues e utilizados na obra da construção da sede da Apelante, Faculdade CET, que hoje está em pleno funcionamento. A sentença, portanto, não merece reparos. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2. Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021)
III – DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, improcedem os pedidos da Apelante, portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator
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0019123-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
RéuREDE MAQUINAS LTDA
Publicação09/03/2026