Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800280-46.2024.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por beneficiário previdenciário contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do Banco BMG S/A, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a regularidade dos descontos efetuados no benefício do autor. Sustentou-se na origem a inexistência de relação jurídica válida e vício no consentimento, com pedido de declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. A sentença fundamentou-se na existência de contrato assinado, documentos pessoais anexados e efetiva transferência de valores à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado com RMC; (ii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; e (iii) definir se são devidos danos morais ou materiais em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato assinado, acompanhado de documento pessoal e comprovante de transferência de valores, demonstra manifestação válida de vontade e regular formalização da contratação. 4. A alegação de vício de consentimento não se sustenta na ausência de elementos que comprovem induzimento em erro ou ausência de informação clara sobre a natureza da operação. 5. A utilização do cartão e a realização de saques pelo próprio autor confirmam a ciência sobre a operação e afastam a tese de contratação inexistente ou abusiva. 6. A adoção dos fundamentos da sentença de origem como razão de decidir, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, documento de identidade e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem. 2. A simples alegação de desconhecimento da operação não configura vício de consentimento sem prova robusta de erro ou ausência de informação. 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir em sede de Juizados Especiais é válida e não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800280-46.2024.8.18.0057 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800280-46.2024.8.18.0057
REQUERENTE: BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por beneficiário previdenciário contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do Banco BMG S/A, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a regularidade dos descontos efetuados no benefício do autor. Sustentou-se na origem a inexistência de relação jurídica válida e vício no consentimento, com pedido de declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. A sentença fundamentou-se na existência de contrato assinado, documentos pessoais anexados e efetiva transferência de valores à conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado com RMC; (ii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; e (iii) definir se são devidos danos morais ou materiais em razão dos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A existência de contrato assinado, acompanhado de documento pessoal e comprovante de transferência de valores, demonstra manifestação válida de vontade e regular formalização da contratação.

4.   A alegação de vício de consentimento não se sustenta na ausência de elementos que comprovem induzimento em erro ou ausência de informação clara sobre a natureza da operação.

5.   A utilização do cartão e a realização de saques pelo próprio autor confirmam a ciência sobre a operação e afastam a tese de contratação inexistente ou abusiva.

6.   A adoção dos fundamentos da sentença de origem como razão de decidir, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato assinado, documento de identidade e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem.

2.   A simples alegação de desconhecimento da operação não configura vício de consentimento sem prova robusta de erro ou ausência de informação.

3.   A adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir em sede de Juizados Especiais é válida e não configura ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante.

Na demanda originária, alegou o autor a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira, sustentando que os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) seriam indevidos, por ausência de contrato regularmente firmado e por suposta violação ao dever de informação, afirmando ter sido induzido a erro quanto à natureza da operação financeira.

A parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente formalizada, com anuência expressa do consumidor, mediante termo de adesão, comprovação de crédito do valor contratado e registros de utilização do cartão, inclusive com realização de saques pelo próprio autor. Sustentou inexistir vício de consentimento, bem como que os descontos decorreram de autorização válida, pugnando pela total improcedência da demanda.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Isso porque apresentou nos autos a cópia do contrato discutido, vide ID n° 58002760, do qual exsurge assinatura firmada pela parte autora. Tal instrumento segue acompanhado de cópia do seu documento pessoal, os quais reputo suficientes à manifestação livre da vontade de contratar. Além disso, o banco apresentou documento que indica a transferência do valor no mútuo para conta de titularidade da parte requerente (ID n° 58002762). Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando, em síntese, a inexistência de contrato válido com o banco recorrido, a ilicitude dos descontos efetuados em folha e a ocorrência de falha no dever de informação, pugnando pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade da contratação, devolução dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação foi regularmente formalizada, com manifestação expressa de vontade do consumidor, efetivo crédito do valor contratado e utilização do cartão, inexistindo qualquer prática abusiva ou vício de consentimento. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral ou material indenizável, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800280-46.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/03/2026