Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801403-07.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora quanto à apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados. A parte agravante sustenta que a petição inicial foi instruída conforme os arts. 319 e seguintes do CPC, que a exigência de documentos é desproporcional diante da hipossuficiência do consumidor e que a decisão violaria os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Pleiteia a reforma da decisão com julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos para confirmação dos descontos alegados; (ii) avaliar se a exigência judicial de tais documentos ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, notadamente em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em casos com indícios de litigância predatória fundamenta-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, conforme o art. 139, III e IX, do CPC, não configurando formalismo excessivo, mas medida necessária à adequada instrução da demanda. 4. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade de o juízo exigir documentos suplementares, inclusive os previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em ações com indícios de repetição massiva ou litigância predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, a qual não se verifica quando sequer há comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. A decisão que determina a juntada de extratos bancários busca apenas viabilizar a análise do mérito da causa, não constituindo afronta ao direito de ação, mas requisito mínimo para admissibilidade da demanda diante de suspeitas fundadas de abuso do direito de litigar. 7. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos requeridos nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, configurando desatendimento à determinação judicial e inviabilizando o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos essenciais para a verificação de descontos questionados em demandas consumeristas com indícios de litigância predatória. 2. A exigência judicial de extratos bancários em ações massificadas, com fundamento em indícios de demandas predatórias, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, tratando-se de medida instrutória válida. 3. A inversão do ônus da prova no CDC pressupõe a existência de verossimilhança nas alegações, o que não se presume diante da ausência de qualquer prova mínima do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 373, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2019; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801403-07.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801403-07.2023.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora quanto à apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados. A parte agravante sustenta que a petição inicial foi instruída conforme os arts. 319 e seguintes do CPC, que a exigência de documentos é desproporcional diante da hipossuficiência do consumidor e que a decisão violaria os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Pleiteia a reforma da decisão com julgamento de procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos para confirmação dos descontos alegados; (ii) avaliar se a exigência judicial de tais documentos ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, notadamente em demandas consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos adicionais em casos com indícios de litigância predatória fundamenta-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, conforme o art. 139, III e IX, do CPC, não configurando formalismo excessivo, mas medida necessária à adequada instrução da demanda.

4. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade de o juízo exigir documentos suplementares, inclusive os previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em ações com indícios de repetição massiva ou litigância predatória.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, a qual não se verifica quando sequer há comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.

6. A decisão que determina a juntada de extratos bancários busca apenas viabilizar a análise do mérito da causa, não constituindo afronta ao direito de ação, mas requisito mínimo para admissibilidade da demanda diante de suspeitas fundadas de abuso do direito de litigar.

7. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos requeridos nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, configurando desatendimento à determinação judicial e inviabilizando o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos essenciais para a verificação de descontos questionados em demandas consumeristas com indícios de litigância predatória.

2. A exigência judicial de extratos bancários em ações massificadas, com fundamento em indícios de demandas predatórias, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, tratando-se de medida instrutória válida.

3. A inversão do ônus da prova no CDC pressupõe a existência de verossimilhança nas alegações, o que não se presume diante da ausência de qualquer prova mínima do fato constitutivo do direito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 373, I. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2019; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801403-07.2023.8.18.0060
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A):  Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza convocada

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão terminativa (ID n° 23529058) a que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manteve a sentença (ID n° 19350502) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue da seguinte forma: 

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente Agravo Interno (ID n° 24381388), alegando em suas razões recursais, em síntese, que: a petição inicial estava devidamente instruída nos moldes dos artigos 319 e seguintes do CPC, incluindo documentação suficiente ao recebimento da demanda; a exigência de juntada de comprovantes bancários que demonstrem descontos na conta do consumidor mostra-se desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do autor, e que a sentença e a decisão terminativa recorrida ferem os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo formalismos indevidos em detrimento do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para fins de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.

 

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID n° 28109801), sustentando que a petição inicial de fato é inepta, e que os documentos exigidos são imprescindíveis para o ajuizamento da ação e para confirmação da inexistência de litigância predatória.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO 

 

A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):  

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 

2. PRELIMINARES

 

Não há, portanto, passo ao mérito.

 

3. MÉRITO

 

Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão terminativa que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada de extratos bancários que comprovem que os descontos impugnados de fato foram efetivados na conta do consumidor.

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

 

De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

(...)

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através de despacho ID n° 19350497), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção. 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801403-07.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS LOPES SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026