Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800404-04.2024.8.18.0033


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-04.2024.8.18.0033 Requerente: MARGARIDA ALVES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO “ATUALIZADA”. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por MARGARIDA ALVES DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial após determinação de emenda para (i) apontar vícios do suposto contrato, (ii) juntar extratos bancários do período da contratação, (iii) apresentar comprovante de residência atualizado e (iv) outorgar procuração recente, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e impondo custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. A apelante sustenta excesso de formalismo, validade de procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas, desnecessidade de comprovante de residência atualizado e violação à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal; o banco pugna pela manutenção da sentença, alegando inércia no cumprimento das determinações e necessidade dos documentos diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítimo indeferir a petição inicial por ausência de indicação prévia de vícios do contrato e de juntada de extratos bancários em demanda que nega a própria contratação; (ii) estabelecer se é juridicamente exigível, como condição de prosseguimento, a apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração “atualizada” (expedida nos últimos 90 dias), sob pena de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço que, em ação que busca a declaração de inexistência de relação contratual, a exigência de apontamento prévio dos vícios do suposto contrato é desarrazoada, pois o consumidor que nega a contratação não detém acesso aos elementos negociais, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do ajuste, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Afirmo que a determinação de juntada de extratos bancários como requisito de admissibilidade da inicial confunde requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC com matéria probatória, a ser dirimida na instrução, sobretudo quando a causa de pedir e o interesse de agir se mostram delineados pela notícia de descontos em benefício previdenciário. Assento que a exigência de comprovante de residência como documento indispensável não encontra previsão nos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e configura formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e com o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Concluo que a imposição de “procuração atualizada” (expedida nos últimos 90 dias) é indevida, pois o mandato não se sujeita a prazo de validade salvo limitação expressa, inexistindo fundamento legal para condicionar o processamento ao instrumento “recente”, bastando a observância do art. 105 do CPC. Rejeito a utilização de presunções genéricas de litigância predatória como motivação bastante para extinguir liminarmente a demanda, por exigir demonstração concreta e contraditório, sendo inadequado erigir juízo apriorístico de má-fé como óbice ao regular exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ação de inexistência de relação contratual, é indevida a exigência de indicação prévia de vícios de contrato não reconhecido, competindo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do ajuste, com possível inversão do ônus da prova. 2. A juntada de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, não podendo fundamentar indeferimento por formalismo excessivo. 3. A exigência de procuração “atualizada” como condição para o prosseguimento do feito carece de amparo legal quando inexistente limitação temporal no mandato, bastando a observância do art. 105 do CPC. 4. Presunções genéricas de litigância predatória não legitimam a extinção liminar do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 105, 277, 319, 320, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 595 e 654. Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-04.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800404-04.2024.8.18.0033
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO “ATUALIZADA”. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por MARGARIDA ALVES DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial após determinação de emenda para (i) apontar vícios do suposto contrato, (ii) juntar extratos bancários do período da contratação, (iii) apresentar comprovante de residência atualizado e (iv) outorgar procuração recente, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e impondo custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. A apelante sustenta excesso de formalismo, validade de procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas, desnecessidade de comprovante de residência atualizado e violação à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal; o banco pugna pela manutenção da sentença, alegando inércia no cumprimento das determinações e necessidade dos documentos diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítimo indeferir a petição inicial por ausência de indicação prévia de vícios do contrato e de juntada de extratos bancários em demanda que nega a própria contratação; (ii) estabelecer se é juridicamente exigível, como condição de prosseguimento, a apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração “atualizada” (expedida nos últimos 90 dias), sob pena de extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconheço que, em ação que busca a declaração de inexistência de relação contratual, a exigência de apontamento prévio dos vícios do suposto contrato é desarrazoada, pois o consumidor que nega a contratação não detém acesso aos elementos negociais, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do ajuste, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

  2. Afirmo que a determinação de juntada de extratos bancários como requisito de admissibilidade da inicial confunde requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC com matéria probatória, a ser dirimida na instrução, sobretudo quando a causa de pedir e o interesse de agir se mostram delineados pela notícia de descontos em benefício previdenciário.

  3. Assento que a exigência de comprovante de residência como documento indispensável não encontra previsão nos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e configura formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e com o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

  4. Concluo que a imposição de “procuração atualizada” (expedida nos últimos 90 dias) é indevida, pois o mandato não se sujeita a prazo de validade salvo limitação expressa, inexistindo fundamento legal para condicionar o processamento ao instrumento “recente”, bastando a observância do art. 105 do CPC.

  5. Rejeito a utilização de presunções genéricas de litigância predatória como motivação bastante para extinguir liminarmente a demanda, por exigir demonstração concreta e contraditório, sendo inadequado erigir juízo apriorístico de má-fé como óbice ao regular exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. Em ação de inexistência de relação contratual, é indevida a exigência de indicação prévia de vícios de contrato não reconhecido, competindo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do ajuste, com possível inversão do ônus da prova. 2. A juntada de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, não podendo fundamentar indeferimento por formalismo excessivo. 3. A exigência de procuração “atualizada” como condição para o prosseguimento do feito carece de amparo legal quando inexistente limitação temporal no mandato, bastando a observância do art. 105 do CPC. 4. Presunções genéricas de litigância predatória não legitimam a extinção liminar do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 105, 277, 319, 320, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 595 e 654. Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.


ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARGARIDA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de descontos supostamente indevidos em seus proventos, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

Alega a autora, beneficiária da previdência social, que identificou descontos mensais em sua conta vinculada ao benefício, originados de contrato que desconhece. Requereu, pois, a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais.

Em sede de despacho inicial, o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apontando os vícios do suposto contrato, bem como apresentasse os extratos bancários do período da contratação, comprovante de residência atualizado e procuração recente, sob pena de indeferimento da exordial.

Em resposta, a autora, por meio de petição, manifestou-se no sentido de que não se fazia necessária a apresentação da procuração pública, tampouco a juntada de comprovante de residência atualizado, alegando tratar-se de exigência formal desproporcional, principalmente em face de sua condição de analfabeta, trabalhadora rural e hipossuficiente. Invocou dispositivos legais, como os arts. 595 e 654 do Código Civil, além de precedentes do CNJ e do TJPI, que reconhecem como válida a procuração assinada a rogo por duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público.

A despeito da manifestação, o juízo de piso, considerando não terem sido sanadas as irregularidades indicadas, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos anteriormente aduzidos. Sustenta, em síntese: (i) o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada; (ii) a validade da procuração por instrumento particular assinada a rogo com duas testemunhas; (iii) a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, ante a ausência de previsão legal; e (iv) a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

Em contrarrazões, o recorrido Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da sentença. Assevera que a autora foi regularmente intimada para sanar os vícios da inicial e que permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais. Aduz que a exigência dos documentos se justifica diante de indícios de litigância predatória e necessidade de aferição da regularidade do ajuizamento da ação.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.



VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Desnecessidade de Apontamento Prévio dos Vícios Contratuais em Ação de Inexistência de Relação Jurídica


A exigência de indicação prévia dos vícios da contratação revela-se desarrazoada, sobretudo em demandas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, nas quais a parte autora, justamente por não reconhecer o vínculo, não detém acesso aos elementos negociais.

Nessas hipóteses, é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regularidade do contrato impugnado.

Exigir do consumidor, especialmente hipossuficiente e analfabeto, a descrição de vícios técnicos de um contrato que sequer reconhece, configura afronta ao princípio do acesso à justiça e à lógica do microssistema consumerista.


B. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


C. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço (Documentos Admitidos e Alternativas)


Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


D. Da Exigência de Procuração Atualizada


Por sua vez, a determinação de juntada de “procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias” revela-se manifestamente ilegal.

Com efeito, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração recente” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


E. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800404-04.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026