Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000152-87.2016.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000152-87.2016.8.18.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JERUSA OLIVEIRA ROCHA, CLEDIMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

  2. O banco apelante sustenta a validade da contratação e a regular disponibilização dos valores, pugnando pela improcedência da ação.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do CC, é válido; (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; e (iii) se são devidos repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O contrato apresentado não atendeu às exigências legais do art. 595 do CC, pois houve, tão somente, assinatura a rogo, todavia sem subscrição por duas testemunhas.

  2. Súmula nº 37 do TJPI: contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive os eletrônicos, devem observar as formalidades legais.

  3. Diante da nulidade contratual, impõe-se o retorno ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé objetiva da instituição financeira.

  4. Configura-se o dano moral pela indevida redução dos proventos da parte apelada, cuja subsistência foi afetada por descontos ilícitos em benefício previdenciário. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, considerado proporcional e razoável.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do CC é nulo. 2. A nulidade da contratação implica repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”



 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ S/A, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JERUSA OLIVEIRA ROCHA/Apelada.

Na sentença recorrida (id. 15536128 – pág. 83), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou o Banco/Apelante na repetição do indébito em sua forma dobrada, e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões recursais (id. 29597385), o banco/Apelante alega a regularidade da contratação e disponibilização do valor do mútuo, devendo ser reformada a sentença para ser julgada totalmente improcedente.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões.

É o Relatório.



DECIDO

De início, tratando-se a parte Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelante apresentou o contrato objeto da demanda (id. 15536128 – pág. 58), no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada através da aposição de sua digital e assinatura a rogo, todavia sem subscrição da assinatura de duas testemunhas.

Desse modo, embora o Banco/Apelante tenha acostado o instrumento contratual, não apresentou com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular de nº 37, que possui o seguinte teor:


Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Ademais, o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante TED, assim, não se desincumbindo de demonstrar a concretização do mútuo.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:

Súmula nº 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, não havendo que se falar em sua minoração, tampouco em majoração de ofício, tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pela instituição financeira.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”



Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual de 15%. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.















(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000152-87.2016.8.18.0106 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000152-87.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JERUSA OLIVEIRA ROCHA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

29/01/2026