Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802528-10.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que analisou a validade do instrumento contratual, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e disciplinou a forma de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, estabelecendo restituição simples e em dobro conforme o período dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deixou de apreciar a alegada validade do instrumento contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar a forma adequada de repetição do indébito diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aprecia expressamente a validade do instrumento contratual, inexistindo omissão ou ausência de enfrentamento da matéria impugnada. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A restituição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro para aqueles efetuados após essa data, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão na decisão agravada afasta a alegação de nulidade por falta de apreciação da validade do contrato. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico sem efeito confiscatório. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802528-10.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802528-10.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: SEBASTIAO FERREIRA CALACA
Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que analisou a validade do instrumento contratual, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e disciplinou a forma de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, estabelecendo restituição simples e em dobro conforme o período dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deixou de apreciar a alegada validade do instrumento contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar a forma adequada de repetição do indébito diante da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada aprecia expressamente a validade do instrumento contratual, inexistindo omissão ou ausência de enfrentamento da matéria impugnada.

  2. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

  3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A restituição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva.

  5. A restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro para aqueles efetuados após essa data, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de omissão na decisão agravada afasta a alegação de nulidade por falta de apreciação da validade do contrato.

  2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico sem efeito confiscatório.

  3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (ID. 24765492), proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0802528-10.2022.8.18.0039), movida por SEBASTIAO FERREIRA CALACA, ora agravado.

Na decisão (ID. 24765492), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso do autor, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora/apelante, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 18877504), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (ID. 25614665), o agravante reitera a regularidade da contratação digital e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico e restituição simples dos valores.

Sem contrarrazões (ID. 27987466).

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (id. 24765492), verifica-se expressamente que na decisão tratou sobre a matéria alegadaVeja-se:

“Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura do autor/apelante (ID. 18877501), não se revestindo das formalidades legais.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Grifou-se


Assim, não há que se falar em regularidade da contratação.


Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

“A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.

Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 18877480).


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802528-10.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

SEBASTIAO FERREIRA CALACA

Publicação

13/04/2026