Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800324-14.2024.8.18.0074


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. GOLPE DO PIX. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sido vítima de golpe aplicado por estelionatário, após acessar o site gov.br, fornecer dados pessoais, ser direcionada a conversa via aplicativo de mensagens e realizar pagamento no valor de R$ 67,00, acreditando que receberia benefício governamental, o que não ocorreu, requerendo a responsabilização dos fornecedores pelo prejuízo suportado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços pelos recorridos a justificar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e (ii) estabelecer se a fraude configura hipótese de fortuito interno ou se está caracterizada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A fraude narrada decorre de conduta exclusiva de terceiro estelionatário, sem participação ou intermédio dos recorridos na negociação realizada pela autora. A autora forneceu espontaneamente seus dados pessoais e realizou o pagamento solicitado, sem qualquer indício prévio de fraude que possibilitasse atuação preventiva ou bloqueio imediato por parte dos recorridos. O valor pago não apresentava características atípicas que indicassem golpe, e o contato com os recorridos ocorreu apenas nove dias após a transação. A situação somente se concretizou pela ausência de cautela da consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Inexiste defeito na prestação do serviço, afastando-se a incidência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1, A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Fraude praticada por estelionatário, sem participação do fornecedor e sem falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 3. A ausência de indícios de irregularidade na transação e a atuação imprudente do consumidor afastam o dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-14.2024.8.18.0074 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800324-14.2024.8.18.0074
RECORRENTE: ANA KARINE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE SOUSA BATISTA
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL DE ARAUJO BASTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. GOLPE DO PIX. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sido vítima de golpe aplicado por estelionatário, após acessar o site gov.br, fornecer dados pessoais, ser direcionada a conversa via aplicativo de mensagens e realizar pagamento no valor de R$ 67,00, acreditando que receberia benefício governamental, o que não ocorreu, requerendo a responsabilização dos fornecedores pelo prejuízo suportado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços pelos recorridos a justificar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e (ii) estabelecer se a fraude configura hipótese de fortuito interno ou se está caracterizada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
  2. A fraude narrada decorre de conduta exclusiva de terceiro estelionatário, sem participação ou intermédio dos recorridos na negociação realizada pela autora.
  3. A autora forneceu espontaneamente seus dados pessoais e realizou o pagamento solicitado, sem qualquer indício prévio de fraude que possibilitasse atuação preventiva ou bloqueio imediato por parte dos recorridos.
  4. O valor pago não apresentava características atípicas que indicassem golpe, e o contato com os recorridos ocorreu apenas nove dias após a transação.
  5. A situação somente se concretizou pela ausência de cautela da consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade.
  6. Inexiste defeito na prestação do serviço, afastando-se a incidência do dever de indenizar por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1, A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Fraude praticada por estelionatário, sem participação do fornecedor e sem falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 3. A ausência de indícios de irregularidade na transação e a atuação imprudente do consumidor afastam o dever de indenizar.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e resolveu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 21995953)

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que os recorridos têm responsabilidade solidária pelo golpe sofrido por ela, tendo em vista que se eles se encarregaram de repassar o valor ao fornecedor antes do fornecedor provar a efetiva entrega do produto, então, se encarregam de ressarcir o valor pago pelo consumidor bem como os danos por este sofridos. (ID 21995955).

Contrarrazões apresentadas pela recorrida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A pugnado pelo não provimento do recurso. (ID 21995958).

 É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.

No caso em análise, a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de golpe praticado por estelionatário. Narra que ao saber, em um programa televisivo, da possibilidade de receber valores do governo, entrou no site gov.br, colocando todos os seus dados para realizar a consulta no sentido de saber se receberia tais valores. É afirmado, também, pela autora que foi direcionada para uma conversa no Whatsapp e foi requerido um pagamento no valor de R$ 67,00 para que ela recebesse o benefício. Por fim, relata que procedeu com o pagamento, certa de que com duas horas depois receberia o valor do benefício, o que não ocorreu. Informa que nove dias depois entrou em contato com os recorridos, por ter feito o pagamento por meio da plataforma deles, mas estes responderam que nada podia ser feito.

Compulsando detidamente os autos, não se vislumbra que a situação vivenciada pela recorrente tenha sido causada por qualquer defeito na prestação dos serviços por parte dos recorridos, mas por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização daqueles.

Primeiro porque a autora forneceu seus dados, fez toda tratativa com terceiros sem ter nenhum ato ou intermédio dos recorridos nesta negociação. Ademais, não há no pagamento nenhum indício que se tratava de fraude para que houvesse o bloqueio imediato por parte dos recorridos, já que foi um valor pequeno e a autora só entrou em contato com eles após nove dias do ocorrido.

Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II).

 

Nesse sentido,

 

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO POR SUPOSTO NÚMERO DO BANCO. AUTORA SEGUIU AS INSTRUÇÕES DE TERCEIRO POR LIGAÇÃO. TERCEIRO QUE INDUZIU A CONSUMIDORA A REALIZAR PAGAMENTO DE BOLETO POR MEIO DO CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. A CONSUMIDORA NÃO DEVERIA TER REALIZADO ATOS DETERMINADOS POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.”

(TJ-RR - RI: 0838566-70.2022.8 .23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

 

“Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fraude aplicada por ligação telefônica. Transferência bancária voluntariamente realizada pela autora para um terceiro que se passava por seu primo. Valor depositado em conta que sequer era de titularidade de pessoa conhecida. Normas consumeristas que não eximem o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência da súmula 330 TJRJ. Ausência de falha na prestação do serviço. Fraude para a qual não contribuiu o banco réu. Imprudência da autora ao praticar transferência de dinheiro mediante o simples pedido por meio de ligação telefônica. Culpa exclusiva da autora e de terceiro. Fortuito externo. Inexistência de nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00207597620208190002 2022001100916, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).

 

Assim, não configurada a responsabilidade civil dos requeridos, não há que se falar em obrigação de restituição material e danos morais,. devendo a sentença ser mantida em todos os seus fundamentos.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800324-14.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ANA KARINE DE CARVALHO

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

07/04/2026