Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0000459-32.2017.8.18.0033


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal proposta em face de B. F. Ferreira do Nascimento – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC/2015. O apelante sustenta que atuou diligentemente no curso da execução e que o juízo de origem decretou a prescrição antes da conclusão das providências requeridas, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução fiscal, à luz das diligências requeridas tempestivamente pela Fazenda Pública antes do decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que esgotadas as diligências requeridas e respeitado o contraditório. No caso concreto, o Estado do Piauí requereu diligências dentro do prazo legal, antes do término do quinquênio, incluindo pedidos de bloqueios judiciais e consultas a sistemas eletrônicos de localização de bens e informações fiscais, os quais não foram integralmente apreciados pelo juízo a quo. Nos termos da tese fixada no REsp 1.340.553/RS, os requerimentos feitos dentro do prazo de suspensão somado ao prazo prescricional devem ser processados, e, se frutíferos, interrompem retroativamente a prescrição intercorrente, o que afasta sua configuração no presente caso. A sentença de primeiro grau deixou de considerar o conjunto de diligências pendentes, incorrendo em prematura extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. - Tese de julgamento: A decretação da prescrição intercorrente exige o esgotamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal. Os requerimentos realizados pela Fazenda antes do decurso do prazo legal, se potencialmente frutíferos, devem ser processados, sendo vedada a extinção prematura do feito. A citação por edital e a prática de atos concretos de persecução patrimonial são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000459-32.2017.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-32.2017.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE - PI3797-A

APELADO: B F FERREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal proposta em face de B. F. Ferreira do Nascimento – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC/2015. O apelante sustenta que atuou diligentemente no curso da execução e que o juízo de origem decretou a prescrição antes da conclusão das providências requeridas, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e CNIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução fiscal, à luz das diligências requeridas tempestivamente pela Fazenda Pública antes do decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Transcorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que esgotadas as diligências requeridas e respeitado o contraditório.

No caso concreto, o Estado do Piauí requereu diligências dentro do prazo legal, antes do término do quinquênio, incluindo pedidos de bloqueios judiciais e consultas a sistemas eletrônicos de localização de bens e informações fiscais, os quais não foram integralmente apreciados pelo juízo a quo.

Nos termos da tese fixada no REsp 1.340.553/RS, os requerimentos feitos dentro do prazo de suspensão somado ao prazo prescricional devem ser processados, e, se frutíferos, interrompem retroativamente a prescrição intercorrente, o que afasta sua configuração no presente caso.

A sentença de primeiro grau deixou de considerar o conjunto de diligências pendentes, incorrendo em prematura extinção da execução.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

- Tese de julgamento:

A decretação da prescrição intercorrente exige o esgotamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal.

Os requerimentos realizados pela Fazenda antes do decurso do prazo legal, se potencialmente frutíferos, devem ser processados, sendo vedada a extinção prematura do feito.

A citação por edital e a prática de atos concretos de persecução patrimonial são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de B. F. Ferreira do Nascimento – ME, foi proferida nos seguintes termos:


“EX POSITIS, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se configurou a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública não ficou inerte e atuou diligentemente durante o curso da execução fiscal; ii) foram promovidas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, com manifestações tempestivas nos autos; iii) a extinção se deu sem esgotamento das possibilidades de localização de bens, como consultas aos sistemas Renajud, Infojud, Serasajud e CNIB, o que comprometeria a regularidade da decisão recorrida.


Sem contrarrazões.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


Conforme relatado, insurge-se o apelante conta sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De início, sobre o tema, prevê a Lei de Execuções Fiscais o que se segue:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Ademais, acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 - RS, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.


Na mesma linha, os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim

da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).


In casu, verificada a citação por Edital, conforme Id. N.. 28815613 - Pág. 18, cujo prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora decorreu sem manifestação do executado.


Após, o ente público manifestou-se em petição de Id. N. 28815632, requerendo:


a) a penhora online (via SISBAJUD) de quantia eventualmente depositada ou aplicada em instituição financeira em nome da firma individual executada e seu titular;

b) o bloqueio (via RENAJUD) de veículos automotores de propriedade da firma individual executada e seu titular – transferência e circulação;

c) a inclusão da firma individual executada e seu titular em cadastros de inadimplentes (via SERASAJUD), com fundamento no art. 781, § 3º, do NCPC;

d) a requisição à Receita Federal (via INFOJUD) das seguintes informações relativas à firma individual executada e seu titular.


Destarte, após tentativa infrutífera de bloqueio e penhora online via SISBAJUD, o juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição, mesmo sem a realização das demais diligências requeridas e ratificadas pelo Estado do Piauí posteriormente.


Desse modo, assiste razão ao apelante ao sustentar que não se configurou no caso a prescrição intercorrente, visto que as diligências requeridas antes do decurso do somatório do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal devem ser processadas, e acaso frutíferas, interrompem o lapso prescricional a partir da data do protocolo da petição que requereu a providência, afastando-se, no presente caso, a prematura declaração de prescrição intercorrente realizada pelo juízo de primeira instância.


Por conseguinte, merece provimento o presente recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão da prescrição e, consequentemente, determinar seu prosseguimento na origem.


Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000459-32.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

B F FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

27/02/2026