Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802392-17.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802392-17.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pelo Autor, de documentos considerados essenciais à instrução da inicial, conforme previamente determinado pelo Juízo, com fundamento na Recomendação nº 127 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, e no Tema 1198 do STJ.

2. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de residência e procuração específica, encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do juiz previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente diante de indícios de demanda predatória.

3. A Recomendação nº 127/2023 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orientam os magistrados a adotar diligências específicas para aferir a viabilidade e a autenticidade das ações envolvendo descontos indevidos em contratos consignados.

4. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 33, reconhece a legitimidade das exigências documentais com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

5. A ausência de apresentação dos documentos essenciais impossibilita o contraditório e a ampla defesa, justificando a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

6. O formalismo alegado pelo Apelante não se verifica, uma vez que as exigências têm por objetivo assegurar a higidez da relação processual, especialmente em demandas ajuizadas em massa e com indícios de irregularidades.

7. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, diante da existência de súmula do próprio tribunal aplicável à hipótese.

8. Recurso desprovido.



1. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

Na decisão registrada sob o ID nº 29829289, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração — sendo analfabeto, por meio de instrumento público; sendo alfabetizado, mediante instrumento particular datado dos últimos 90 (noventa) dias, contendo a descrição do contrato objeto da demanda; (ii) comprovante de residência, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, em nome próprio ou de seu cônjuge (tais como fatura de água, luz, telefone ou correspondência com carimbo dos Correios), devendo, neste último caso, ser apresentada certidão de casamento para comprovar o vínculo; ou, alternativamente, outro documento dotado de fé pública;
(iii) extrato bancário, com a informação sobre eventual recebimento dos valores provenientes do contrato discutido e, caso negue o recebimento, apresentação dos extratos de sua conta-corrente referentes ao mês do primeiro desconto alegadamente indevido, bem como dos dois meses anteriores e dos dois posteriores; (iv) extrato do contrato consignado, indicando o número de parcelas descontadas e o montante total debitado dos proventos de aposentadoria em razão da operação questionada, devendo os descontos ser demonstrados por meio de histórico de créditos ou outro documento que os discrimine adequadamente, com destaque, se possível, do contrato no histórico de empréstimos.

A parte Autora apresentou manifestação no ID nº 29829292 pleiteando a reconsideração da Decisão a fim de que ser dispensada a juntada dos documentos então solicitados, juntando apenas a procuração “ad judicia et extra”, ID nº 29829293.

A sentença recorrida, ID nº 29829295, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a inicial, notadamente no que se refere à juntada de documentos tidos como essenciais, tais como procuração com descrição do contrato discutido e extratos bancários. O Juízo entendeu que tal conduta inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, além de se amparar na tese firmada no Tema 1198 do STJ, que legitima a adoção de medidas para coibir litigância predatória.

Em suas razões recursais, ID nº 29829297, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja possibilitado o regular processamento da ação, sob o argumento de que a inicial se encontrava devidamente instruída com os documentos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Alega, ainda, que as exigências adicionais impostas pelo juízo configuram formalismo excessivo, afrontando os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Ressalta, também, que a ausência de documentos como extratos bancários não poderia ser considerada essencial à propositura da ação, especialmente por se tratar de relação consumerista, na qual se aplica a inversão do ônus da prova. Defende, por fim, que o indeferimento da inicial foi desproporcional e comprometeu o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Em suas contrarrazões, ID nº 29829302, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o Autor deixou de cumprir diligência essencial determinada pelo juízo, mesmo após regularmente intimada. Sustenta que a petição inicial permaneceu incompleta, especialmente pela ausência de procuração com indicação do contrato e de extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, conforme requerido com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1198 do STJ. Assim, defende a legalidade e correção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia da parte Autora em atender a ordem judicial.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:



2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a restituição de valores cumulada com reparação de danos morais.

 

O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar documentos, dentre eles: procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido nos autos; comprovante de residência atualizado; extratos bancários do período da suposta contratação e extrato de consignado.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pelo Apelante, em sua integralidade, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802392-17.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802392-17.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/01/2026