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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802035-67.2025.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO POR APROXIMADAMENTE 48 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ EQUATORIAL PIAUÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR ANTONIO FERNANDES DOS REIS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos, de um lado, por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 48 horas na residência do autor, pessoa idosa, e, de outro, pelo autor, visando à majoração do valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 48 horas caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A privação de serviço essencial por período significativo ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando atingida pessoa idosa, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto para a configuração do dano moral. 5. A alegação de caso fortuito ou força maior não é comprovada de forma suficiente para afastar o dever de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não implica nulidade nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral indenizável. 2. A manutenção da indenização por danos morais é cabível quando o quantum fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, iniciando-se no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 06:00 horas e retornando apenas no dia 06 de dezembro de 2024, totalizando cerca de 48 horas de suspensão do serviço. Alega ser pessoa idosa e que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, privando-o de bem essencial. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29446263), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, interpôs o presente recurso inominado (ID 29446266), aduzindo, em síntese, a ausência de ato ilícito e o cumprimento das normas regulatórias, atribuindo a interrupção a situações emergenciais e força maior. Sustenta que não houve comprovação de danos morais suportados pelo autor, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor fixado é excessivo. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ausência de contrarrazões da parte recorrida, ANTONIO FERNANDES DOS REIS. Também inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANTONIO FERNANDES DOS REIS, interpôs o presente recurso inominado (ID 29446271), aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional à gravidade do dano (mais de 48 horas sem energia) e à sua condição de vulnerabilidade (idoso), não cumprindo a função punitivo-pedagógica. Requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, Equatorial Piauí, (ID 29446277). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. Ônus de sucumbência pelo recorrente, ANTÔNIO FERNANDES DOS REIS, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802035-67.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO FERNANDES DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026