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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800035-34.2024.8.18.0122
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. PAGAMENTO REALIZADO SOB AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Maria Zilmar do Rego Sampaio. A autora alegou que efetuou pagamento de R$ 4.444,00, cobrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade em medidor de energia, sob pena de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso. Requereu a restituição em dobro do valor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença condenou a concessionária à devolução em dobro, com juros de mora e correção monetária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança realizada pela concessionária de energia foi indevida; (ii) definir se a restituição do valor pago deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se a sentença pode ser mantida com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança imposta à consumidora, com base em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor e sob ameaça de corte do serviço essencial, configura prática abusiva e indevida, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro do valor pago indevidamente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da fornecedora. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por suposta irregularidade em medidor, realizada sem observância do contraditório e sob ameaça de corte do fornecimento, é indevida. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizado o pagamento indevido e configurado o constrangimento, independentemente de má-fé. 3. É legítima, nos Juizados Especiais, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por MARIA ZILMAR DO REGO SAMPAIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que foi compelida ao pagamento de cobrança no valor de R$ 4.444,00, decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, débito este que já havia sido declarado inexistente em demanda anterior, não obstante a concessionária tenha mantido a exigência e recebido o montante. Sustentou, assim, fazer jus à restituição dos valores pagos indevidamente, com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a empresa demandada defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e do cálculo do consumo não faturado, afirmando ter agido em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Impugnou a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e inexistência de comprovação do pagamento integral do débito questionado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando os autos, não nos cabe mais nesse processo analisar a legalidade da cobrança da multa por suposta irregularidade na medição e/ou medidor, uma vez que sentença anterior, confirmada pela Turma Recursal do Piauí já decidiu declarando inexistente tal débito. Destarte, nesta ação trata-se dos efeitos ou consequências da declaração judicial proferida anteriormente que declarou inexistente um débito cobrado e pago pela promovente. Outrossim, diante do ilícito cometido pela promovida em cobrar indevidamente valor da autora imputando-lhe uma sanção sem lhe dar o direito ao contraditório e ampla defesa e, ainda, a constrangendo a pagar sobre pena de lhe ser retirado o fornecimento de energia elétrica , serviço essencial, torna aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Julgar improcedente o dano moral; b) Condenar a Requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a autora – MARIA ZILMAR DO REGO SAMPAIO - à importância cobrada indevidamente e pago pela promovente, qual seja, R$ 4.444,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), em dobro - perfazendo, R$ 8.888,00 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais)-, e, ainda, com a incidência de juros de mora e correção monetária incidindo desde a ocorrência do desembolso.” Irresignada, a concessionária interpôs Recurso Inominado sustentando, em síntese: (i) a legalidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não faturado; (ii) a ausência de prova do pagamento do valor reclamado; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por inexistir má-fé; e (iv) a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o débito impugnado já havia sido declarado inexistente em demanda anterior e que a persistência da cobrança, mesmo após o reconhecimento judicial da sua ilegalidade, evidencia conduta indevida da concessionária, apta a justificar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800035-34.2024.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ZILMAR DO REGO SAMPAIO
Publicação06/03/2026