Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001154-36.2016.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da irregularidade da representação processual da recorrente, pessoa analfabeta, cujo instrumento procuratório não atendia aos requisitos do art. 595 do Código Civil. A parte agravante sustenta que juntou novo instrumento de mandato, com o objetivo de sanar o vício apontado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de novo instrumento procuratório, após o transcurso do prazo concedido para regularização da representação processual, é apta a afastar o não conhecimento da apelação. III. Razões de decidir A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, deixando de cumprir a determinação no prazo assinalado. A juntada do novo instrumento de procuração ocorreu após a preclusão temporal, sem apresentação de justificativa plausível para o descumprimento do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização tardia da representação processual não autoriza o conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação. Tese de julgamento: “1. A não regularização tempestiva da representação processual, após intimação da parte, impede o conhecimento do recurso. 2. A juntada tardia de instrumento procuratório não afasta a preclusão nem autoriza a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001154-36.2016.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-36.2016.8.18.0060
APELANTE: MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da irregularidade da representação processual da recorrente, pessoa analfabeta, cujo instrumento procuratório não atendia aos requisitos do art. 595 do Código Civil.

  2. A parte agravante sustenta que juntou novo instrumento de mandato, com o objetivo de sanar o vício apontado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de novo instrumento procuratório, após o transcurso do prazo concedido para regularização da representação processual, é apta a afastar o não conhecimento da apelação.

III. Razões de decidir

  1. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, deixando de cumprir a determinação no prazo assinalado.

  2. A juntada do novo instrumento de procuração ocorreu após a preclusão temporal, sem apresentação de justificativa plausível para o descumprimento do prazo.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização tardia da representação processual não autoriza o conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação.

Tese de julgamento: “1. A não regularização tempestiva da representação processual, após intimação da parte, impede o conhecimento do recurso. 2. A juntada tardia de instrumento procuratório não afasta a preclusão nem autoriza a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA, contra decisão (id. 26265501), que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Agravante, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual.

Na decisão agravada (id nº 26265501), não restou conhecida a Apelação Cível interposta por Marcelina Rodrigues da Rocha, ora Agravante, uma vez que foi verificado o vício na representação processual, tendo em vista que trata-se de pessoa analfabeta e o instrumento procuratório não preenche os requisitos do art. 595 do CC.

Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que acostou novo instrumento procuratório em id. 26540277, sanando o vício na representação.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, id. 29335706.

É o Relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO


De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste na irresignação em face da decisão monocrática agravada (id nº 26265501), em que não restou conhecida a Apelação Cível interposta por Marcelina Rodrigues da Rocha, ora Agravante, uma vez que foi verificado o vício na representação processual, tendo em vista que trata-se de pessoa analfabeta e o instrumento procuratório não preenchia os requisitos do art. 595 do CC.

Sobre isso, a Agravante se insurge alegando que acostou novo instrumento procuratório em id. 26540277, sanando o vício na representação.

Com efeito, em análise aos autos, infere-se que foi proferida decisão em id. 23819278, determinando a intimação da Apelante, ora Agravante, para regularizar a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeta da Recorrente.

Ocorre que, não obstante a Agravante alegue que cumpriu a determinação e sanou o vício na representação, verifico que somente veio a acostar o novo instrumento procuratório após o decurso do prazo que ocorreu no dia 12/05/2025, e a juntada do novo documento ocorreu, tão somente, no dia 17/07/2025.

Cumpre evidenciar, que em consonância com a decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tendo sido a parte intimada para regularizar sua representação processual e deixado de fazê-lo no prazo assinalado, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos não pode ser conhecido, ressalvada, apenas a apresentação de justificativa plausível para o descumprimento ou cumprimento tardio, pois o princípio da primazia do mérito não pode ser invocado para se relevar essa falha, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura erro grave e insanável.

Ademais, acrescente-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal para sanar o vício na representação em casos como este.

Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial da Corte Superior, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 . Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 .3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n . 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1893967 TO 2020/0229808-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) – grifos nossos


Assim, demonstrada a irregularidade da representação após o lapso temporal da determinação para sanar o vício, a apelação interposta por advogado sem a comprovação da devida representação da parte apelante não poderia ser conhecida, o que, por conseguinte, impede a reforma da decisão agravada.




III – DO DISPOSITIVO.


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001154-36.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/03/2026