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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-36.2016.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A não regularização tempestiva da representação processual, após intimação da parte, impede o conhecimento do recurso. 2. A juntada tardia de instrumento procuratório não afasta a preclusão nem autoriza a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA, contra decisão (id. 26265501), que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Agravante, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual. Na decisão agravada (id nº 26265501), não restou conhecida a Apelação Cível interposta por Marcelina Rodrigues da Rocha, ora Agravante, uma vez que foi verificado o vício na representação processual, tendo em vista que trata-se de pessoa analfabeta e o instrumento procuratório não preenche os requisitos do art. 595 do CC. Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que acostou novo instrumento procuratório em id. 26540277, sanando o vício na representação. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, id. 29335706. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste na irresignação em face da decisão monocrática agravada (id nº 26265501), em que não restou conhecida a Apelação Cível interposta por Marcelina Rodrigues da Rocha, ora Agravante, uma vez que foi verificado o vício na representação processual, tendo em vista que trata-se de pessoa analfabeta e o instrumento procuratório não preenchia os requisitos do art. 595 do CC. Sobre isso, a Agravante se insurge alegando que acostou novo instrumento procuratório em id. 26540277, sanando o vício na representação. Com efeito, em análise aos autos, infere-se que foi proferida decisão em id. 23819278, determinando a intimação da Apelante, ora Agravante, para regularizar a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeta da Recorrente. Ocorre que, não obstante a Agravante alegue que cumpriu a determinação e sanou o vício na representação, verifico que somente veio a acostar o novo instrumento procuratório após o decurso do prazo que ocorreu no dia 12/05/2025, e a juntada do novo documento ocorreu, tão somente, no dia 17/07/2025. Cumpre evidenciar, que em consonância com a decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tendo sido a parte intimada para regularizar sua representação processual e deixado de fazê-lo no prazo assinalado, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos não pode ser conhecido, ressalvada, apenas a apresentação de justificativa plausível para o descumprimento ou cumprimento tardio, pois o princípio da primazia do mérito não pode ser invocado para se relevar essa falha, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura erro grave e insanável. Ademais, acrescente-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal para sanar o vício na representação em casos como este. Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial da Corte Superior, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 . Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 .3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n . 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1893967 TO 2020/0229808-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) – grifos nossos Assim, demonstrada a irregularidade da representação após o lapso temporal da determinação para sanar o vício, a apelação interposta por advogado sem a comprovação da devida representação da parte apelante não poderia ser conhecida, o que, por conseguinte, impede a reforma da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0001154-36.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARCELINA RODRIGUES DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/03/2026