Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804037-52.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804037-52.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: MARIA RUFINA DE SOUZA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RUFINA DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos, condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme os índices legais. Ainda, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o banco sustenta a validade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada com o consentimento da parte autora mediante biometria facial, conforme documento de Id. 30277476. Defende, ainda, a legitimidade dos descontos efetuados, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, diante da ausência de prova de liberação integral do valor contratado. Argumenta que a biometria facial não afasta o inadimplemento contratual e que restou configurado o dano moral in re ipsa.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, com fulcro no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II. Admissibilidade

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

III. Fundamentação

 

O relator pode julgar monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento, quando este contrariar súmulas dos tribunais superiores ou entendimento dominante do próprio tribunal, conforme previsão do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Assim, é cabível o julgamento monocrático do apelo, diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria discutida nos autos.

À luz do art. 373, II, do CPC, competia ao banco demonstrar o cumprimento contratual, notadamente quanto à efetiva liberação do valor integral contratado.

Contudo, como bem analisado na sentença, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, tendo apresentado apenas o comprovante de TED no valor de R$ 619,59, quando o contrato previa a liberação de R$ 4.090,94. Portanto, verificou-se o inadimplemento parcial do contrato, apesar de sua existência.

A tentativa de sustentar a regularidade da contratação exclusivamente com base na biometria facial (Id. 30277476) não elide a ilicitude dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar sem que o valor contratado tenha sido efetivamente disponibilizado. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso concreto, o banco realizou descontos como se tivesse liberado integralmente o valor contratado, o que não ocorreu, afastando qualquer alegação de engano justificável.

Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, ante a não comprovação da efetiva liberação da quantia total contratada.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato parcialmente inadimplido, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao valor da indenização, o montante fixado de R$ 3.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano apurado, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. Dispositivo

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para reduzir a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista que, embora parcialmente provido, o recurso não implicou modificação substancial na distribuição da sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804037-52.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804037-52.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

MARIA RUFINA DE SOUZA

Publicação

19/01/2026