TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822833-32.2024.8.18.0140
APELANTE: ALLAN SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA KATIA PIRES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. HOMONÍMIA. JOVEM NEGRO PRIVADO ILEGALMENTE DE LIBERDADE POR SETE DIAS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente de prisão indevida por homonímia, fixando a reparação em R$ 20.000,00. O autor foi detido por sete dias, em razão de mandado expedido contra pessoa diversa, com identidade civil totalmente distinta. Insatisfeito, o autor recorre, pleiteando a majoração da indenização para R$ 200.000,00, diante da gravidade da falha estatal e das violações a seus direitos fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida é suficiente para reparar adequadamente o dano suportado pelo autor e atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da condenação, considerando, inclusive, a diretriz do julgamento com perspectiva racial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos.
A prisão do autor por sete dias resultou de erro grosseiro de identificação, ainda que os documentos oficiais do verdadeiro procurado apresentassem diferenças evidentes de idade, filiação, CPF, RG e aparência física, o que demonstra grave falha estatal.
A privação indevida da liberdade configura dano moral presumido, dada a sua intensidade e repercussão na esfera da dignidade da pessoa humana.
O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito, da extensão do dano, da duração da prisão, e do abalo causado à imagem e à honra do autor.
Em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, a análise do caso exige o reconhecimento da seletividade racial do sistema penal, que agrava os impactos simbólicos e materiais da prisão indevida de um jovem negro, reforçando estigmas e desigualdades estruturais.
A majoração da indenização para R$ 35.000,00 atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo resposta adequada à ofensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de prisão indevida motivada por erro de identificação, sendo presumido o dano moral.
A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado revela-se insuficiente frente à gravidade do ilícito, à extensão do dano e à função pedagógica da reparação.
A análise do quantum indenizatório em casos de prisão indevida deve observar o julgamento com perspectiva racial, conforme diretriz do CNJ, quando demonstrada seletividade penal agravada por fatores raciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos X e LXI; art. 37, §6º; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1000022-03.7050-6/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 13.05.2022; TJ-SP, AC 1066315-62.2022.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, j. 08.04.2024; TJ-MT, AC 0016563-75.2014.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 10.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLAN SANTOS DA SILVA contra ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Desse modo, considerando que o autor possui o mesmo nome do agente cuja prisão preventiva foi decretada, inclusive possuindo ambos o mesmo nome de ascendência materna, considerando, ainda, o tempo de 07 (sete) dias e a ausência de outros fatores, além da prisão realizada, entendo devido, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo termo inicial dos juros de mora é desde a data do evento danoso (art. 398, CC e S. 54 do STJ), aplicando-se, como o fato é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC, deduzida do IPCA-E, consoante art. 406, §1º, CC, cabendo correção monetária desde a presente data (S. 326/STJ), a partir de quando deve incidir unicamente a SELIC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em custas processuais, diante da sua isenção legal; por fim, condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra manifestamente irrisório, considerando a gravidade do erro estatal que culminou em sua prisão ilegal por sete dias, decorrente de homonímia. Alega que houve falha grave na identificação por parte do Estado, mesmo havendo divergência clara de dados como CPF, RG, idade e filiação entre ele e o verdadeiro foragido. Requer a majoração da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), apontando a violação à sua liberdade, dignidade e aos direitos fundamentais, conforme precedentes jurisprudenciais sobre prisão indevida.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que o valor fixado na sentença já observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. Argumenta ainda que, não obstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, a fixação de valor elevado a título de indenização implicaria enriquecimento sem causa e afrontaria o patrimônio público. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 - DO MÉRITO
A controvérsia trazida à apreciação deste órgão colegiado circunscreve-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrente de prisão indevida perpetrada contra o recorrente, motivada por erro de identificação (homonímia) entre ele e um foragido da justiça do Estado do Espírito Santo.
Com efeito, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a ordem de prisão expedida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES destinava-se a indivíduo com identidade inteiramente diversa: 18 anos mais velho, com filiação, CPF, RG, naturalidade e aparência física totalmente incompatíveis com o recorrente.
Mesmo assim, as autoridades policiais procederam com a detenção e manutenção do custodiado por sete dias, sem observância mínima dos requisitos legais e constitucionais de verificação de identidade.
Dessa maneira, não restam dúvidas acerca da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe o dever de reparar danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa.
Portanto, faz-se necessário dirimir tão somente o quantum indenizatório no presente caso, que deverá observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, suficiência compensatória e função pedagógica da indenização.
Importa destacar, ainda, que a presente análise judicial não pode se afastar da diretriz constitucional de julgamento com perspectiva racial, conforme consagrado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024. Conforme o documento, a função jurisdicional exige, especialmente em casos que envolvem privação da liberdade, a consideração dos impactos simbólicos, sociais e estruturais da raça sobre a situação concreta dos indivíduos, sob pena de perpetuação de estigmas históricos e desigualdades raciais normalizadas.
Nesse sentido, cumpre rememorar que o recorrente, Allan Santos da Silva, jovem negro de 24 anos, foi detido indevidamente por ordem de prisão expedida contra pessoa diversa, com identidade documental incompatível e aparência física flagrantemente distinta.
O erro estatal revela não apenas uma falha técnica no cumprimento do mandado, mas também um vício institucional grave, que se enquadra no racismo estrutural e da seletividade penal.
Portanto, ao se considerar a reparação por dano moral decorrente da prisão indevida aqui enfrentada, a valoração do quantum indenizatório deve levar em conta não apenas o aspecto compensatório da lesão sofrida, mas também a necessidade de se desconstituir estigmas racialmente enraizados na atuação estatal.
Desse modo, entendo que a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) faz-se necessária, bem como atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, destaco que tal majoração não se se justifica apenas sob o prisma da extensão do dano experimentado, mas também da necessidade de afirmação do compromisso do Judiciário com a superação das desigualdades raciais institucionalmente perpetuadas. Julgar com perspectiva racial, como determinado pelo CNJ, é julgar com consciência crítica sobre os efeitos materiais e simbólicos da cor da pele sobre o exercício dos direitos fundamentais, especialmente, o direito à liberdade.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DEVIDA. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do i. Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas . 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) (grifo nosso)
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL – Autor ficou preso por 3 dias em razão de erro no mandado de prisão – Mandado de prisão referente a outra pessoa - Responsabilidade do Estado caracterizada – Hipótese do art. 37, 6º, da CF – Dever de indenizar - Valor da indenização deve ser suficiente para desestimular a reiteração das ofensas, sem gerar enriquecimento ilícito – Sentença de procedência parcialmente reformada para majorar o valor da indenização - Apelação do Autor parcialmente provida e Apelação do Requerido desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066315-62.2022 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO ILEGAL - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO SISTEMA INDEVIDAMENTE – PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR 09 (NOVE) DIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE – MAJORAÇÃO NECESSIDADE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2 . Demonstrada a conduta lesiva do agente público ao realizar a prisão indevida do autor, resta configurado a responsabilidade do Estado a indenizar a título de dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado de forma insuficiente. 4 . Recurso de apelação provido. (TJ-MT 00165637520148110041 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0822833-32.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSANDRA KATIA PIRES SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026