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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000002-63.2004.8.18.0030
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 (REDAÇÃO ORIGINAL). INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida contra DEOLINDO FERRAZ NUNES e DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da Prescrição Intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC extinguiu o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC. Irresignado, o banco exequente interpôs apelação e, nas suas razões, alegou, em síntese: (I) não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado, impulsionou o feito; (II) o processo encontra-se em fase de localização de bens dos devedores passíveis de penhora; (III) para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido, assim, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais, alegou em síntese: (I) no caso em tela, o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem que o exequente tivesse promovido atos efetivos para a localização de bens penhoráveis ou para o impulsionamento do feito (II) não há nos autos comprovação de atos concretos que demonstrem esforços contínuos e efetivos para localizar bens passíveis de penhora, assim, a mera alegação de que a morosidade do sistema judiciário impediu o andamento do feito não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, especialmente quando o processo permaneceu inerte por período superior ao prazo legal; (III) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a intimação pessoal do exequente é necessária apenas para iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente em situações específicas, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição quando a inércia é evidente;(IV) no caso em tela, o apelante não demonstrou nos autos a realização de diligências efetivas para localizar bens dos devedores, o que reforça a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; (V) No presente caso, a ausência de atos concretos para impulsionar o feito, durante período superior ao prazo prescricional, legitima a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final pugnou pelo não improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso pede a reforma da sentença, cujo principal fundamento é o de que para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido, assim, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Pois bem, para análise da matéria aventada, necessário, inicialmente, saber qual a lei processual a ser aplicada ao caso, haja vista que o tema “prescrição intercorrente”, somente passou a ter previsão expressa, a partir da vigência do CPC de 2015 (arts. 921 a 923). Nos termos do art. 1.056, do CPC/2015, considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do Código, qual seja, março de 2016. Por outro lado, para evitar decisões surpresa e em homenagem à segurança jurídica, a jurisprudência do STJ, em interpretação lógico-sistemática, estabeleceu a regra segundo a qual nos feitos em curso, aplica-se o regramento da prescrição intercorrente a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. Neste sentido é o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito . 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art . 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1 .045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1 .056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6 . Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art . 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016).
Pois bem, a presente ação fora distribuída no dia 11.11.2004, conforme se verifica no despacho de ID 28353006/fl.03. No dia 21.03.2007, o executado foi citado e no dia 27.03.2007 o oficial de justiça certificou o não pagamento da dívida nem nomeação de bens a penhora pelo executado, bem como a não localização de bens a serem penhorados (ID 28353006/fl.48). Em junho de 2007, as partes atravessaram petição pugnando pela suspensão do feito até 31.10.2017, ante a conciliação extrajudicial firmada, cujo despacho deferindo o pedido e determinando a suspensão do feito fora prolatado em janeiro de 2015 (ID 28353006/fls.86-95. Portanto, considerando que o processo foi suspenso em janeiro de 2015, cujo termo final foi outubro de 2017, aplica-se ao presente caso a regra prevista na redação original do CPC/2015, a qual determina que quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e, decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Definida a regra a ser aplicada ao presente caso e tendo em vista que a prescrição intercorrente extingue a pretensão executória pela inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, verifica-se que no presente caso não houve inércia da parte exequente. Senão vejamos. Concluído o prazo de suspensão (31.10.2017) e não tendo sido cumprido o acordo firmado entre as partes, o exequente, intimado do despacho de ID 28353566, manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora “on-line” até a satisfação do valor total da dívida, conforme se verifica na petição de ID 28353570, todavia, seu requerimento não foi apreciado. Destarte, a regra prevista na redação original do CPC/2015, segundo a qual quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, somente poderia ser aplicada após intimação do exequente, da realização da pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo infrutífera. Melhor dizendo, a intimação do exequente da inexistência de bens penhoráveis após a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD seria o marco inicial da suspensão do processo por 1(um) ano e, decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, iniciaria o prazo da prescrição intercorrente que, no presente caso, é de 5 (cinco) anos, por se tratar de execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro). Neste sentido, vejamos o entendimento consolidado no STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).
Como não houve apreciação do pedido do exequente de pesquisa de bens penhoráveis, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se pode atribuí-lo o ônus da extinção do processo pela prescrição intercorrente, imputando-lhe desídia, inércia ou negligência em promover atos necessários ao seu andamento. Em suma, a ausência de apreciação judicial do pedido de diligências impede a fixação do marco inicial da suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC/2015 e, por consequência, do prazo da prescrição intercorrente. Com efeito, tona-se imperioso o cumprimento das providências requeridas pelo apelante, no sentido de localizar bens a serem penhorados. Após isso, esgotadas as possibilidades, proceder a suspensão do processo por 1(um) ano e, decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0000002-63.2004.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEOLINDO FERRAZ NUNES
Publicação27/02/2026