Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0010398-09.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010398-09.2015.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Liminar, Enquadramento]
EXEQUENTE: LILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO SUSPENSA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DO TEMA 1232/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. SANEAMENTO DO FEITO. ART. 932, V, 'C', DO CPC.


 

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LILÁSIA CHAVES DE AREA LEÃO REINALDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao cumprimento de acórdão que concedeu a segurança para determinar o enquadramento funcional da exequente.

O Estado do Piauí apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 5603837, págs. 1/8).

Em acórdão (ID 22696008), este Tribunal julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 218.847,38 (duzentos e dezoito mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) e, por maioria, determinou a suspensão do feito no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da afetação da matéria ao Tema 1232 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A exequente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado (ID 27303492).

Considerando o julgamento de mérito do referido tema pelo STJ, vieram os autos conclusos para deliberação.

É o breve relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil, uma vez que a questão remanescente se amolda a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, questão que motivou a suspensão parcial do presente feito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1232), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese:


"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".


A tese firmada em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica, como o presente caso.

Dessa forma, superado o motivo que ensejou a suspensão do processo e em estrita observância ao precedente qualificado, impõe-se o saneamento do feito para afastar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, e na tese firmada pelo STJ no Tema 1232, julgo pela improcedência do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença.

Resolvida a questão incidental, determino o prosseguimento do feito.

Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do crédito principal homologado.

Após, expeça-se o competente Ofício Requisitório, nos termos da Resolução nº 375/2023 deste TJPI acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, individualizando-se a verba honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4º e art. 23, ambos da Lei nº 8.906/941 c/c art. 31, §2º da Resolução CNJ n° 303/2019. (ID 20428233)

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 19 de janeiro de 2026.

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0010398-09.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0010398-09.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/01/2026