
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010398-09.2015.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Liminar, Enquadramento]
EXEQUENTE: LILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO SUSPENSA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DO TEMA 1232/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. SANEAMENTO DO FEITO. ART. 932, V, 'C', DO CPC.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LILÁSIA CHAVES DE AREA LEÃO REINALDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao cumprimento de acórdão que concedeu a segurança para determinar o enquadramento funcional da exequente.
O Estado do Piauí apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 5603837, págs. 1/8).
Em acórdão (ID 22696008), este Tribunal julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 218.847,38 (duzentos e dezoito mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) e, por maioria, determinou a suspensão do feito no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da afetação da matéria ao Tema 1232 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A exequente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado (ID 27303492).
Considerando o julgamento de mérito do referido tema pelo STJ, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil, uma vez que a questão remanescente se amolda a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, questão que motivou a suspensão parcial do presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1232), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".
A tese firmada em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica, como o presente caso.
Dessa forma, superado o motivo que ensejou a suspensão do processo e em estrita observância ao precedente qualificado, impõe-se o saneamento do feito para afastar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, e na tese firmada pelo STJ no Tema 1232, julgo pela improcedência do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença.
Resolvida a questão incidental, determino o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do crédito principal homologado.
Após, expeça-se o competente Ofício Requisitório, nos termos da Resolução nº 375/2023 deste TJPI acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, individualizando-se a verba honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4º e art. 23, ambos da Lei nº 8.906/941 c/c art. 31, §2º da Resolução CNJ n° 303/2019. (ID 20428233)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de janeiro de 2026.
0010398-09.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/01/2026