Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0826407-63.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de relação contratual com a parte ré e, por conseguinte, na suposta ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e a negativação do nome do apelante; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado na aquisição de óculos no valor de R$ 750,00, com pagamento parcelado, do qual apenas a primeira parcela foi adimplida, constando nos autos ficha cadastral, nota de venda e formulários técnicos com identificação precisa do apelante como contratante. 4. A negativa genérica do autor, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Reconhecida a existência do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito por parte do credor, sendo medida autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que ausentes vícios de legalidade ou abusividade. 6. A jurisprudência afasta a configuração de dano moral quando a negativação decorre de dívida legítima e não prescrita, por não haver violação a direito da personalidade, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta da empresa demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos hábeis e coerentes quanto à contratação e inadimplemento afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida válida, líquida e não prescrita, constitui exercício regular de direito, não configurando dano moral indenizável. 3. A ausência de prova robusta da alegada inexistência contratual impede a responsabilização civil da parte credora. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0841622-47.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 02.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826407-63.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826407-63.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de relação contratual com a parte ré e, por conseguinte, na suposta ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e a negativação do nome do apelante; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acervo probatório evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado na aquisição de óculos no valor de R$ 750,00, com pagamento parcelado, do qual apenas a primeira parcela foi adimplida, constando nos autos ficha cadastral, nota de venda e formulários técnicos com identificação precisa do apelante como contratante.

4. A negativa genérica do autor, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. Reconhecida a existência do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito por parte do credor, sendo medida autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que ausentes vícios de legalidade ou abusividade.

6. A jurisprudência afasta a configuração de dano moral quando a negativação decorre de dívida legítima e não prescrita, por não haver violação a direito da personalidade, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta da empresa demandada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de documentos hábeis e coerentes quanto à contratação e inadimplemento afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

2. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida válida, líquida e não prescrita, constitui exercício regular de direito, não configurando dano moral indenizável.

3. A ausência de prova robusta da alegada inexistência contratual impede a responsabilização civil da parte credora.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0841622-47.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 02.10.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826407-63.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA - PI6392-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de JA ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, reconhecida a validade da dívida e não havendo prescrição, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por dano moral.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não firmou relação contratual com a parte ré, o que tornaria indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que o dano moral é presumido diante da inscrição indevida, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive a fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o autor efetivamente realizou a compra de óculos no valor de R$ 750,00, tendo pagado apenas a primeira parcela, o que motivou a inscrição legítima do seu nome nos cadastros restritivos. Sustenta a inexistência de ato ilícito, reforçando tratar-se de exercício regular de direito, e pugna pela manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência, ou não, de relação contratual entre as partes e, por consequência, à licitude da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença recorrida enfrentou a matéria de forma coerente, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, não merecendo reparos.


Embora o apelante sustente que jamais firmou contrato com a empresa demandada, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao revés, a parte ré logrou demonstrar, de maneira suficiente, a efetiva contratação e o inadimplemento subsequente. Consta dos autos documentação idônea que evidencia a aquisição, pelo autor, de óculos no valor total de R$ 750,00, parcelado em seis prestações mensais de R$ 125,00, tendo sido adimplida apenas a primeira parcela, com vencimento em 12/06/2021, permanecendo as demais em aberto.


A documentação juntada pela requerida não se limita a meros registros unilaterais. Há ficha cadastral com identificação completa do consumidor, indicação de endereço, referências pessoais e comerciais, além de nota de venda e formulários técnicos vinculados ao produto adquirido, todos convergentes quanto à identificação do apelante como comprador e devedor da obrigação. Trata-se de acervo probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a relação jurídica subjacente, sobretudo diante da ausência de prova eficaz em sentido contrário por parte do autor.


Nesse contexto, não prospera a tese de inexistência de vínculo contratual. A negativa genérica do apelante, desacompanhada de qualquer elemento mínimo capaz de infirmar a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados, mostra-se insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Incide, aqui, a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.


Uma vez reconhecida a validade da relação contratual e comprovado o inadimplemento, correta a conclusão de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor. O ordenamento jurídico autoriza a utilização de tais mecanismos como forma legítima de tutela do crédito, desde que a dívida seja existente, líquida e não prescrita, circunstâncias que se fazem presentes no caso concreto, conforme bem delineado na sentença recorrida.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DÉBITO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a contratação entre as partes, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08416224720228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024).

 

Não se identifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta da apelada. O abalo moral alegado não decorre de ato arbitrário ou abusivo da empresa, mas de consequência direta da própria inadimplência do consumidor. Nessa hipótese, a jurisprudência é firme no sentido de que a negativação legítima afasta a configuração do dano moral indenizável, por inexistir violação a direito da personalidade.


Assim, ausente o pressuposto básico da responsabilidade civil, consistente na prática de ato ilícito, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, bem como a declaração de inexistência do débito ou a determinação de exclusão do registro negativo.


Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação.

 

DISPOSITIVO

Com essas razões de decidir, CONHEÇO da presente Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826407-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO NONATO DE LIMA COSTA

Réu

JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA.

Publicação

03/03/2026