Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800309-66.2023.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte, por entender comprovados o vínculo conjugal contínuo e a dependência econômica, afastando a negativa administrativa. A embargante sustenta omissão quanto aos arts. 195, §5º; 167, II; 169, §1º; 40, §§7º e 8º; e 2º da Constituição Federal, bem como quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos constitucionais e a Súmula Vinculante nº 37 invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhece a comprovação do vínculo conjugal e da dependência econômica e aplica o art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019, além da legislação estadual pertinente. O reconhecimento judicial do direito à pensão por morte não implica criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo, ainda que produza repercussão financeira, não viola os arts. 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, nem configura ingerência indevida na esfera orçamentária. A decisão aplica expressamente o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme o art. 489, §1º, do CPC. O exercício do controle judicial de legalidade não afronta o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois o acórdão apenas determina o cumprimento da legislação vigente, sem conceder vantagem não prevista em lei. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que afasta a configuração de vício sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada o núcleo da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O reconhecimento judicial de direito previdenciário previsto em lei não viola a regra da prévia fonte de custeio nem o princípio da separação dos poderes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800309-66.2023.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800309-66.2023.8.18.0046
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: FRANCISCA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RUTHENIO MADEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte, por entender comprovados o vínculo conjugal contínuo e a dependência econômica, afastando a negativa administrativa. A embargante sustenta omissão quanto aos arts. 195, §5º; 167, II; 169, §1º; 40, §§7º e 8º; e 2º da Constituição Federal, bem como quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos constitucionais e a Súmula Vinculante nº 37 invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhece a comprovação do vínculo conjugal e da dependência econômica e aplica o art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019, além da legislação estadual pertinente.

  3. O reconhecimento judicial do direito à pensão por morte não implica criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 195, §5º, da Constituição Federal.

  4. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo, ainda que produza repercussão financeira, não viola os arts. 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, nem configura ingerência indevida na esfera orçamentária.

  5. A decisão aplica expressamente o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme o art. 489, §1º, do CPC.

  6. O exercício do controle judicial de legalidade não afronta o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.

  7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois o acórdão apenas determina o cumprimento da legislação vigente, sem conceder vantagem não prevista em lei.

  8. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que afasta a configuração de vício sanável por embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada o núcleo da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O reconhecimento judicial de direito previdenciário previsto em lei não viola a regra da prévia fonte de custeio nem o princípio da separação dos poderes.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra o acórdão de ID 28069178, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva de segurança para determinar a implantação definitiva de pensão por morte em favor de FRANCISCA GOMES DE ARAÚJO, ora embargada.

Nas razões recursais (ID 28332203), os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, afirmando que não teriam sido enfrentados, de forma expressa os arts. , 5º, II e XXXV, 40, §§ 7º e 8º, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alegam, em síntese, violação aos princípios da separação dos poderes, da precedência do custeio, dos limites orçamentários e da vedação à majoração judicial de proventos, requerendo o suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento.

Nas contrarrazões (ID 28398261), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca dos arts. 195, §5º; 167, II; 169, §1º; 40, §§7º e 8º; e 2º da Constituição Federal, bem como quanto à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, concluindo que restaram comprovados o vínculo conjugal contínuo e a dependência econômica da impetrante, aplicando corretamente o art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, bem como a legislação estadual pertinente. A decisão enfrentou o núcleo da insurgência recursal e assentou que a negativa administrativa se mostrou ilegal diante da robusta prova documental constante dos autos.

A alegação de afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal não caracteriza omissão, pois o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte não implica criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio, mas mera determinação de cumprimento da legislação previdenciária vigente. Não se trata de inovação normativa ou ampliação de despesa por via judicial, mas de aplicação da legalidade.

Do mesmo modo, a invocação dos arts. 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal não conduz à conclusão diversa. Eis que se admite o controle jurisdicional de atos administrativos ilegais, ainda que envolvam repercussão financeira, especialmente quando o acórdão foi expresso ao afirmar que, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício, inexistindo ingerência indevida na esfera orçamentária.

Também não há omissão quanto ao art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal. O acórdão embargado aplicou a norma constitucional pertinente e a legislação estadual de regência, concluindo pela presença dos requisitos para a concessão da pensão. Nessa toada, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua conclusão, o que foi observado no caso concreto.

A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes tampouco procede, pois controle judicial de legalidade de ato administrativo não configura usurpação de competência legislativa ou executiva, mas exercício regular da função jurisdicional.

Quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF, igualmente não se constata omissão, pois o acórdão apenas reconheceu o direito à pensão nos exatos termos da legislação aplicável. Não há, portanto, afronta ao entendimento vinculante da Suprema Corte.

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800309-66.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

Presidente da Fundação Piauí Previdência

Réu

FRANCISCA GOMES DE ARAUJO

Publicação

24/04/2026