Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0860341-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860341-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos em sua conta PASEP deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, qual seja, a data de recebimento dos extratos detalhados, e não a data do saque integral dos valores.

O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o saque integral dos valores configura o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE), firmou a seguinte tese jurídica:


"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".


Conforme se extrai do acórdão paradigma, o saque integral dos valores pelo titular da conta PASEP representa o momento em que este tem, ou deveria ter, ciência de eventual lesão a seu direito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 25/10/2010, conforme extrato juntado aos autos (ID 30272679). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral não merece reparos, pois está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

Teresina/PI, 19 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0860341-46.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0860341-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/01/2026