Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802208-96.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal do magistério, para reconhecer seu direito à progressão funcional, vertical e horizontal, com os consequentes efeitos financeiros, à luz do Plano de Cargos e Remuneração local e da Lei Federal nº 11.738/2008. Na preliminar, o ente público arguiu a nulidade da citação, sob alegação de ausência de procurador nomeado pelo atual gestor para recebimento do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada à Procuradoria do Município, para fins de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se a servidora pública faz jus à progressão funcional (vertical e horizontal) e às diferenças remuneratórias correspondentes, com base na legislação municipal e no piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada ao Município por meio da Procuradoria-Geral cadastrada regularmente no sistema PJe atende aos requisitos legais dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal válida, não se admitindo alegação genérica de ausência de procurador específico como causa de nulidade. 4. É ônus do ente público manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, não podendo invocar sua própria desídia para invalidar atos processuais regularmente realizados. 5. A progressão horizontal dos servidores do magistério municipal ocorre de forma automática, a cada quatro anos de efetivo exercício, com base na Lei Municipal nº 019/1998, sendo incorporada ao vencimento básico e exigindo apenas a comprovação do tempo de serviço e da regularidade funcional. 6. A progressão vertical depende do preenchimento dos requisitos de formação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, que estabelece o enquadramento em classes A a F com percentuais crescentes sobre o piso nacional como vencimento básico. 7. A parte autora demonstrou possuir a formação necessária para enquadramento na Classe D, Nível VII, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus ao vencimento básico correspondente a 45% sobre o piso nacional, conforme previsto em lei local. 8. O piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o vencimento básico mínimo para a jornada de 40 horas semanais, aplicando-se de forma proporcional às demais jornadas, e não se confunde com a remuneração total do servidor. 9. A jurisprudência do STF (ADI nº 4167/DF) consolidou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico e que sua repercussão sobre os demais níveis da carreira depende de previsão na legislação local, preservando-se a autonomia municipal. 10. O não reconhecimento do correto enquadramento funcional da servidora, com o consequente pagamento a menor do vencimento básico, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando o dever de reparação das diferenças remuneratórias. 11. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada à Procuradoria de ente público regularmente cadastrada no sistema PJe constitui intimação pessoal válida, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246, §2º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo ônus da Administração manter atualizado seu cadastro. 2. A progressão funcional de servidor do magistério deve observar os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal, sendo devida a evolução horizontal automática a cada quatro anos e a vertical conforme a formação exigida para a nova classe funcional. 3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo para jornada de 40 horas semanais, não se confundindo com a remuneração total, e sua aplicação aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão legal local. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 246, §§1º e 2º; 1.050. Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp nº 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. TJPI, AI nº 0758658-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 06.02.2025. STF, Rcl nº 60986 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802208-96.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802208-96.2024.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

APELADO: ALBA COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal do magistério, para reconhecer seu direito à progressão funcional, vertical e horizontal, com os consequentes efeitos financeiros, à luz do Plano de Cargos e Remuneração local e da Lei Federal nº 11.738/2008. Na preliminar, o ente público arguiu a nulidade da citação, sob alegação de ausência de procurador nomeado pelo atual gestor para recebimento do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada à Procuradoria do Município, para fins de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se a servidora pública faz jus à progressão funcional (vertical e horizontal) e às diferenças remuneratórias correspondentes, com base na legislação municipal e no piso salarial nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação eletrônica realizada ao Município por meio da Procuradoria-Geral cadastrada regularmente no sistema PJe atende aos requisitos legais dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal válida, não se admitindo alegação genérica de ausência de procurador específico como causa de nulidade.

4. É ônus do ente público manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, não podendo invocar sua própria desídia para invalidar atos processuais regularmente realizados.

5. A progressão horizontal dos servidores do magistério municipal ocorre de forma automática, a cada quatro anos de efetivo exercício, com base na Lei Municipal nº 019/1998, sendo incorporada ao vencimento básico e exigindo apenas a comprovação do tempo de serviço e da regularidade funcional.

6. A progressão vertical depende do preenchimento dos requisitos de formação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, que estabelece o enquadramento em classes A a F com percentuais crescentes sobre o piso nacional como vencimento básico.

7. A parte autora demonstrou possuir a formação necessária para enquadramento na Classe D, Nível VII, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus ao vencimento básico correspondente a 45% sobre o piso nacional, conforme previsto em lei local.

8. O piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o vencimento básico mínimo para a jornada de 40 horas semanais, aplicando-se de forma proporcional às demais jornadas, e não se confunde com a remuneração total do servidor.

9. A jurisprudência do STF (ADI nº 4167/DF) consolidou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico e que sua repercussão sobre os demais níveis da carreira depende de previsão na legislação local, preservando-se a autonomia municipal.

10. O não reconhecimento do correto enquadramento funcional da servidora, com o consequente pagamento a menor do vencimento básico, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando o dever de reparação das diferenças remuneratórias.

11. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação eletrônica realizada à Procuradoria de ente público regularmente cadastrada no sistema PJe constitui intimação pessoal válida, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246, §2º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo ônus da Administração manter atualizado seu cadastro.

2. A progressão funcional de servidor do magistério deve observar os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal, sendo devida a evolução horizontal automática a cada quatro anos e a vertical conforme a formação exigida para a nova classe funcional.

3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo para jornada de 40 horas semanais, não se confundindo com a remuneração total, e sua aplicação aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão legal local.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 246, §§1º e 2º; 1.050. Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp nº 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. TJPI, AI nº 0758658-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 06.02.2025. STF, Rcl nº 60986 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.12.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802208-96.2024.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: ALBA COSTA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por ALBA COSTA CARVALHO, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais não prescritas, sob o fundamento de que a progressão horizontal e vertical prevista no Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí deve ocorrer de forma automática, conforme determina a legislação municipal vigente, e que a autora comprovou documentalmente seu posicionamento funcional e o lapso temporal exigido para a evolução na carreira.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do processo a partir da citação, por entender que esta teria ocorrido de forma irregular, sem que o Município estivesse com procurador legalmente habilitado no sistema eletrônico à época. No mérito, alega que a autora não comprovou os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para as progressões vertical e horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 019/1998 e suas alterações, razão pela qual não faria jus às diferenças salariais reconhecidas na sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a citação foi realizada regularmente por meio eletrônico à procuradoria cadastrada, afastando a nulidade arguida. No mérito, defende que a progressão horizontal é automática, bastando o decurso de quatro anos, e que a própria municipalidade reconheceu administrativamente sua progressão funcional para Classe D, Nível VII, ainda que com pagamento inferior ao devido, não havendo razão para reformar a sentença.

É o relatório. Decido:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

DA PREMILIMAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO

O ente público requerido suscitou, em sede preliminar, a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o Município não dispunha de procurador com poderes conferidos pelo atual gestor, razão pela qual não haveria representante judicial habilitado a receber o ato citatório.

Contudo, observa-se que a citação do Município de Campo Largo do Piauí/PI foi realizada de forma pessoal, por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos se dará por carga, remessa ou meio eletrônico.

Ademais, os arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do mesmo diploma legal impõem aos municípios a obrigatoriedade de cadastramento no sistema eletrônico para fins de citações e intimações, as quais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio digital, senão vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

 

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Ainda sob essa perspectiva, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece o procedimento aplicável à realização da citação considerada pessoal, a qual se efetiva nos casos em que a Fazenda Pública estiver devidamente cadastrada no portal de intimações do respectivo Tribunal.

Nesse sentido, cumpre observar o disposto no art. 5º, caput e § 6º, da referida norma:

Art. 5°.  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) reafirma a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos nos sistemas eletrônicos como medida voltada à promoção da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, inclusive por meio dos portais eletrônicos, não se admitindo justificativas genéricas para fins de reabertura de prazos processuais.

Dessa forma, é inequívoco o dever dos entes públicos de manterem seus cadastros atualizados nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, a fim de viabilizar o recebimento regular de citações e intimações.

Não se pode, portanto, admitir que o Município requerido se beneficie de sua própria desídia ao, supostamente, e sem qualquer comprovação nos autos, deixar de manter atualizado seu cadastro, valendo-se de tal omissão para justificar a alegada intempestividade de sua manifestação processual.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos de Reclamação Trabalhista, em que se questiona a validade da citação realizada por meio eletrônico, alegando-se ausência de citação pessoal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer-se a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se a citação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante configura intimação pessoal válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (CPC, art. 183, §1º, e art. 246, §2º, bem como a Lei nº 11.419/2006) prevê a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, devendo o ente público manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos, o que inclui a Procuradoria Geral do Município. A intimação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante, regularmente cadastrada no sistema PJe, é válida e configura citação pessoal, dispensando a necessidade de designação de advogado específico. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, como ainda estabelece que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, posto que o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público. Os autos evidenciam que o Município Agravante apresentou manifestações nos autos principais, inclusive Contestação tempestiva, o que comprova ciência inequívoca da tramitação do feito e afasta alegação de prejuízo processual. A ausência de indicação de irregularidades específicas no trâmite eletrônico ou de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no CPC, art. 183, §1º, e na Lei nº 11.419/2006, sendo dispensável a designação de advogado específico no sistema eletrônico. A regularidade da intimação eletrônica afasta alegação de nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 246, §§1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759828-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 22 a 29 de novembro de 2024. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0751372-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 14.07.2023. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0757450-81.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 23.09.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758658-61.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025).

No caso em exame, verifica-se que a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí/PI encontra-se regularmente cadastrada no Sistema PJe, tendo a intimação eletrônica sido devidamente encaminhada à referida Procuradoria. Assim, não se vislumbra qualquer vício na citação pessoal realizada diretamente ao órgão devidamente habilitado, porquanto observadas as disposições legais pertinentes à matéria.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação pessoal.

DO MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da progressão funcional de servidora pública municipal, integrante do quadro do magistério, e das respectivas diferenças remuneratórias, à luz da legislação municipal vigente e da aplicação do piso nacional do magistério.

A sentença recorrida examinou de forma técnica, coerente e juridicamente adequada a legislação aplicável à espécie, em especial as Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008 e a interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167/DF, senão vejamos:

Sabe-se que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O art. 2º, caput e § 1º, da referida norma, fixou o valor inicial do piso salarial para tais profissionais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Os §§ 1º e 4º do art. 2º, o caput e os incisos II e III do art. 3º, bem como o art. 8º da mesma lei, tiveram sua constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Em decisão liminar proferida parcialmente em dezembro de 2008, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que, até o julgamento definitivo da ação, o piso salarial deveria ter como referência a remuneração. Na mesma decisão, fixou-se que o cálculo das obrigações decorrentes do piso teria início em 1º de janeiro de 2009.

Posteriormente, no julgamento de mérito realizado em abril de 2011, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade integral da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso nacional corresponde ao valor do vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública.

Por fim, ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a data do julgamento de mérito, em 27 de abril de 2011, constitui o marco temporal para o pagamento do novo piso com base no vencimento.

Assim, considerando os sucessivos pronunciamentos da Suprema Corte, constata-se que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial teve como parâmetro a remuneração dos profissionais, conforme decidido na medida cautelar. A partir de 27 de abril de 2011, com o julgamento do mérito da ADI nº 4167/DF e a modulação de seus efeitos, passou-se a adotar o vencimento como critério.

Cumpre salientar, contudo, que os valores do piso salarial mencionados se aplicam aos profissionais da educação básica submetidos à jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Para os demais profissionais em regime de trabalho com carga horária inferior, o referido diploma legal instituiu a regra da proporcionalidade.

Ressalte-se que o piso nacional previsto na mencionada legislação federal deve ter como referência o vencimento básico do servidor da educação, e não a remuneração global percebida.

Por sua vez, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI, instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 156/2024, passou a estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 156/2024, as diretrizes a serem observadas, nos seguintes termos:

Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos.

Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11 .738/2008.

l. Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008.

II. Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

III. Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

IV. Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais.

V. Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

VI. Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Conforme bem delineado pela sentença recorrida, é possível extrair, a partir da leitura da legislação municipal, as seguintes definições:

A remuneração corresponde ao montante total percebido pelo servidor público do magistério municipal, englobando o vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, tais como progressões, gratificações, adicionais e comissões. Trata-se, portanto, da soma integral de todos os componentes que compõem os proventos do servidor.

O vencimento, por sua vez, refere-se à parcela fixa estabelecida em lei, destinada à contraprestação pelo exercício do cargo efetivo, conforme os parâmetros do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. Representa, assim, a base salarial, desconsideradas as demais vantagens.

Importa destacar que o valor do vencimento básico varia conforme a classe ocupada pelo servidor. À classe “A” corresponde o piso nacional do magistério, enquanto às classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F” são atribuídos acréscimos percentuais sobre o referido piso, definidos individualmente para cada classe.

Em síntese, o vencimento constitui a base salarial fixa, ao passo que a remuneração abrange esse valor acrescido das demais vantagens. A variação do vencimento básico decorre da classe funcional a que esteja vinculado o servidor.

No que tange à obrigação de fazer relacionada à correção do posicionamento funcional no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei Municipal nº 019/1998), observa-se que os cargos dos profissionais da educação pública municipal estão estruturados em carreira, com progressão funcional tanto vertical, entre as classes A, B, C, D, E e F, quanto horizontal, entre os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII.

As classes estão disciplinadas no art. 2º, caput e parágrafos, da Lei Municipal nº 156/2024, enquanto a progressão de nível encontra fundamento nos arts. 43, caput e parágrafos, e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, nos seguintes termos:

LEI MUNICIPAL Nº 156/2024:

Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas:

I. Professor classe A;

II. Professor classe B;

III. Professor classe C;

IV. Professor classe D;

V. Professor classe E;

VI. Professor classe F.

§ 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries;

§ 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

§ 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional~ que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar).

§4° - Professor classe "D” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização.

§5º - Professor classe “E” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado.

§6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado.

§7º- Os cargos dos profissionais da educação pública municipal encontra-se estruturados em caneira vertical e horizontalmente, respectivamente, em classes A, B, C, D, E e F, e em Níveis I, II, III, IV, V, VI, VII;

 

LEI MUNICIPAL Nº 19/1998:

Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.

§1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.

§ 2° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII.

§ 3ª - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.

§: 4* - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão.

§ 5° - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério.

 

Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.

Dessa forma, a classe configura uma categoria funcional mais abrangente, ao passo que o nível representa uma subdivisão interna dessa classe, refletindo a posição ocupada pelo servidor público dentro da respectiva estrutura de carreira.

Com base na análise da prova documental constante dos autos, em especial das fichas funcionais e dos contracheques da parte autora, restou demonstrado que a servidora preencheu os requisitos objetivos para a progressão horizontal, tendo permanecido por mais de quatro anos no mesmo nível, em efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 43 da Lei nº 019/1998.

Conforme destacado pela sentença, o referido dispositivo legal estabelece que a evolução horizontal do servidor ocorrerá automaticamente, a cada quatro anos, desde que observados critérios básicos de assiduidade e pontualidade, o que se presume no caso da revelia da parte adversa, e que, ademais, restou comprovado nos autos por meio dos documentos funcionais da autora.

No tocante à progressão vertical, a parte autora demonstrou possuir a formação acadêmica exigida para o enquadramento na Classe D, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Lei nº 156/2024. Ademais, a própria municipalidade reconheceu, ainda que parcialmente, a evolução funcional da servidora, o que revela inexistência de controvérsia fática acerca do enquadramento da autora na referida classe e nível.

Importa salientar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 156/2024, o vencimento básico do servidor da educação deve observar o percentual incidente sobre o valor do piso nacional da categoria, conforme o enquadramento funcional. Assim, a autora, enquadrada na Classe D, Nível VII, com jornada de 40 horas semanais, faz jus ao vencimento correspondente a 45% acima do piso, e não ao piso básico sem qualquer adicional, como vinha sendo pago pela municipalidade.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor do piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 constitui patamar mínimo para o vencimento básico dos profissionais do magistério da educação básica, não se confundindo com a remuneração total. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA A TODAS AS CLASSES DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo município de Olho d'Água do Casado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidores municipais do magistério, determinando o pagamento de reajustes salariais com base no piso salarial nacional, com reflexos automáticos nas classes e níveis superiores da carreira ocupados pelos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reajuste do piso nacional do magistério deve repercutir automaticamente sobre os vencimentos de todas as classes e níveis da carreira; (ii) se a legislação municipal permite tal repercussão, vinculando os reajustes locais ao piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, mas não determina reajuste automático para os demais níveis e classes da carreira, salvo previsão em legislação local. 4. A legislação municipal (Lei nº 64/2012) fixou valores nominais para os vencimentos iniciais e subsequentes das classes e níveis da carreira do magistério, sem vinculação expressa ao piso nacional. O reajuste automático em toda a carreira, como determinado pela sentença, violaria a autonomia municipal. 5. A Súmula Vinculante nº 42 do STF veda a vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais, preservando a autonomia legislativa dos entes subnacionais para fixar seus próprios padrões remuneratórios. 6. Precedentes do STJ e do STF reafirmam que a aplicação do piso nacional não deve repercutir automaticamente sobre os demais níveis da carreira do magistério municipal, sob pena de ofensa ao pacto federativo e às finanças públicas locais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426 .210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23 .11.2016; STF, Rcl nº 60986 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.12.2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07003955820228020030 Piranhas, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024).

Referido entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da mencionada lei federal.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Assim, ao deixar de observar o enquadramento funcional da servidora, bem como os critérios legais de progressão previstos no seu Plano de Cargos e Carreiras, a Administração Municipal violou os princípios da legalidade, da vinculação ao ato normativo próprio, da isonomia e da moralidade administrativa, gerando direito à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas.

Por fim, quanto à limitação dos efeitos patrimoniais da condenação, a sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando a condenação ao período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

 

DISPOSITIVO

Com essas razões de decidir, CONHEÇO da presente Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cujo ônus recai sobre a parte apelante.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802208-96.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

ALBA COSTA CARVALHO

Publicação

03/03/2026