TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0020719-08.2014.8.18.0140
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE DE CURADOR PROVISÓRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada falecida. O agravante alegou que, após diligências e conhecimento do óbito, requereu o redirecionamento da execução ao espólio, indicando suposta administradora provisória, e invocou precedente do STJ para admitir essa representação na ausência de inventário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de suposta administradora provisória como representante do espólio na ausência de inventário ou inventariante formalmente nomeado; (ii) estabelecer se a execução fiscal pode prosseguir quando o falecimento da parte devedora ocorre antes da citação válida.
3. O art. 313, § 2º, I, do CPC, impõe a suspensão do processo diante do falecimento da parte ré antes da citação válida, exigindo a regularização da representação por inventariante formalmente nomeado.
4. O art. 75, VII, do CPC, estabelece que apenas o inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, não se admitindo a atuação de curador provisório nomeado em outro feito.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação (REsp 2.221.021; REsp 2.238.270).
6. A Súmula 392 do STJ veda a substituição do sujeito passivo da CDA, impedindo que curadores provisórios assumam a legitimidade processual de herdeiros ou inventariantes.
7. O art. 131, III, do CTN não autoriza, por si só, a constituição da relação processual sem a devida representação legal dos sucessores.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para suprir pressupostos processuais essenciais, como a regular representação da parte falecida.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte executada antes da citação válida exige a regularização da representação processual por meio da nomeação formal de inventariante, não sendo legítima a substituição por curador provisório.
2. É incabível o prosseguimento da execução fiscal ou o redirecionamento ao espólio quando não estabelecida relação processual válida, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 392 do STJ.
3. A ausência de pressuposto processual essencial impede a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 110; 313, § 2º, I; 485, IV; CC, arts. 1.774 e 1.797; CTN, art. 131, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.221.021, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2023; STJ, REsp 2.238.270, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.09.2023; STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada."
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina contra a decisão monocrática proferida nos autos, que julgou prejudicado o recurso e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do apelante em promover a citação válida do espólio ou sucessores da parte falecida, no prazo legalmente assinalado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Argumenta que não houve inércia, uma vez que foram promovidas diligências para localizar a executada e, após a notícia do óbito, requereu o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, indicando endereço para citação da suposta administradora provisória, Sra. Teresinha de Jesus Cordeiro de Souza, conforme previsto nos artigos 613 e 614 do CPC e no art. 1.797 do Código Civil. Defende, ainda, que o falecimento da executada não impede o prosseguimento da execução, desde que os créditos tenham sido regularmente constituídos em vida, e invoca precedente do STJ (REsp 1.987.061/DF) para admitir a representação do espólio pelo administrador provisório na ausência de inventário. (Id. 27156885)
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Alega que o Município não cumpriu a determinação judicial para promover a citação válida do espólio ou herdeiros da executada falecida, tendo apenas indicado curadora provisória sem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 392 do STJ, é incabível o redirecionamento da execução quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. (Id. 29903907)
É o breve relatório no essencial.
Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Agravo Interno impugna decisão monocrática que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a ausência de pressuposto processual essencial, regularização da representação processual do espólio, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Trata-se de execução fiscal em que a devedora faleceu antes da citação válida, sem que o Município, intimado, providenciasse a substituição do polo passivo nos moldes legalmente exigidos.
A tese recursal sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, além da viabilidade de redirecionamento da execução ao espólio, mesmo na ausência de inventário ou inventariante formal, com base em interpretação extensiva do art. 1.797 do Código Civil, dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 131, III, do CTN.
Não procede.
Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte ré antes da citação válida impõe a suspensão do processo para que se regularize a representação processual. Tal regularização, contudo, exige a demonstração da existência de inventário e a nomeação formal de inventariante, único legitimado, nos termos do art. 75, VII, do CPC, para representar o espólio ativa e passivamente em juízo. A simples indicação de suposta curadora provisória, nomeada em processo estranho aos autos, não supre o vício, nem legitima a citação promovida, pois não há qualquer investidura judicial que a habilite a atuar como representante processual do espólio.
A ausência de cumprimento da ordem judicial de citação válida do espólio implica vício insanável e obsta a constituição válida da relação jurídica processual, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte firmou entendimento no sentido de que, em sede de execução fiscal, o redirecionamento ao espólio somente se admite quando o falecimento ocorre após a citação do devedor (REsp 2.221.021; REsp 2.238.270). Ocorrendo o óbito anteriormente, como no caso dos autos (falecimento em 03/01/2022), inexiste relação processual válida, ensejando a extinção do feito.
A pretensão de modificação do polo passivo com fundamento na curadoria provisória esbarra, ademais, na Súmula 392 do STJ, que veda a substituição do sujeito passivo na CDA. A figura do curador provisório, conforme o art. 1.774 do Código Civil, não se confunde com o inventariante, nem pode assumir, por analogia, os encargos e legitimidade deste no processo executivo fiscal.
O Município não demonstrou a abertura de inventário, tampouco a nomeação de inventariante regularmente compromissado. A omissão compromete a formação válida do processo, tornando irrelevante o apelo ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que pressupõe a mínima observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, entre eles, a representação adequada da parte.
Ademais, o art. 131, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária dos sucessores, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução a sujeitos que sequer foram válida e formalmente incorporados à lide. O processo civil não admite flexibilização quanto à constituição da relação processual sem respaldo em representação legalmente constituída.
Por fim, o art. 110 do CPC, que dispõe sobre a substituição das partes em decorrência de sucessão, exige que esta se dê nos estritos termos processuais, não sendo possível presumir ou delegar informalmente tal legitimidade.
A extinção, portanto, decorre de vício insuscetível de correção, já consumada a preclusão quanto à regularização da representação processual. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada e à melhor doutrina.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0020719-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA
Publicação09/02/2026