PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750318-60.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: ANA PAULA DA SILVA (OAB/PI 401.560)
Paciente: FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUGA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, ocorrido em 2010, apontando como autoridade coatora Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, com alegação de inexistência de fuga, ausência de requisitos para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a impetração não é instruída com as peças essenciais à demonstração do alegado constrangimento ilegal, notadamente a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória na estreita via do writ.
4. Incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação do ato coator.
5. A ausência da decisão que decretou ou fundamentou a prisão preventiva inviabiliza a análise da legalidade do constrangimento apontado.
6. A juntada apenas do mandado de prisão, contendo referência genérica à ratificação do decreto preventivo, não supre a falta do decisum impugnado.
7. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a motivação da custódia cautelar, resta inviável o exame do pedido, impondo-se o não conhecimento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, competindo ao impetrante a juntada das peças essenciais à análise da controvérsia. 2. A ausência da decisão que fundamenta a prisão preventiva impede o conhecimento do writ por inviabilizar o exame do ato coator.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 852.420/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 797.698/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 816.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ANA PAULA DA SILVA (OAB/PI 401.560) em benefício de FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, ocorrido em 2010.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Informa que o paciente, diferentemente do consignado na decisão, não estava foragido, uma vez que desconhecia a ação penal, tendo sido citado por edital. Ademais, alega que não há requisitos necessários para o decreto preventivo diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
Colaciona aos autos comprovante de endereço do paciente, documentos de identidade dos filhos dele, bem como mandado de prisão expedido em 04 de dezembro de 2025.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Nesse contexto, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, possa verificar-se a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do relato descritivo contido na peça, não foram anexados aos autos documentos aptos a demonstrar o alegado.
O mandado anexado traz apena a informação de ratificação do decreto preventivo: “RATIFICO o decreto de prisão preventiva proferido em desfavor de FABIANO DA CONCEIÇÂO SANTOS e DETERMINO a expedição do competente mandado de prisão em desfavor dele junto ao BNMP, determinando a correção cadastral necessária, para evitar novas prisões indevidas por motivo de homonímia”.
Ora, a decisão impugnada não foi incluída na instrução. Também não há decisão proferida em audiência de custódia.
Não se vislumbra neste feito ato processual no qual conste a motivação do decreto preventivo, não havendo, dessa forma, como apreciá-lo.
A incumbência de trazer tais elementos aos autos competia à impetrante, e, em não tendo sido atendida, torna-se ausente o lastro probatório necessário a embasar as alegações.
Portanto, verificado que não restaram colacionadas aos autos as peças essenciais para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.
2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.
3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 19 de janeiro de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750318-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFABIANO DA CONCEICAO SANTOS
Réu Publicação19/01/2026