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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804110-24.2024.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, e 322, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CLEMENTE MEMORIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato bancário impugnado, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor, não se verificando, portanto, ilicitude que ensejasse a declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, alegando ausência de prova de contratação válida e de repasse de valores ao seu benefício. Defende a ocorrência de fraude e pugna pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade da relação jurídica, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que demonstrou nos autos a regularidade da contratação e do repasse dos valores, inexistindo ato ilícito que justifique a reforma da sentença. Sustenta que não há que se falar em dano moral, tampouco em devolução em dobro, por ausência de má-fé, e defende a manutenção do termo inicial dos juros e correção monetária conforme fixado na sentença. Requer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira alega que o contrato discutido trata-se de um refinanciamento no valor de R$ 11.699,29, celebrado em 12/06/2020, por meio do qual foram quitados os contratos nº 407482913, 382092710, 407482742 e 407482851. Segundo alega, a quantia contratada foi parcialmente utilizada para a quitação desses débitos, sendo o saldo remanescente, no valor de R$ 2.932,18, disponibilizado na conta do autor. Informa ainda que o contrato de origem seria o de nº 13890698 e o contrato novo, objeto da presente demanda, o de nº 408665121. Contudo, embora tenha juntado aos autos os instrumentos contratuais referentes aos contratos quitados no refinanciamento, a instituição financeira não se desincumbiu de apresentar o contrato correspondente ao contrato novo (nº 408665121) e discutido nestes autos, limitando-se a colacionar apenas um print extraído de seu sistema interno, inserido no corpo da contestação (ID 30039172), documento de natureza unilateral que, por si só, não se presta à comprovação da regularidade da contratação. Nesse contexto, a inexistência de contrato válido impede a aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, comprometendo, assim, a validade do negócio jurídico. Ressalte-se que, embora tenha sido comprovada a transferência de valores para a conta do consumidor (ID 30039173), a ausência do instrumento contratual hábil inviabiliza a verificação da legalidade dos descontos realizados, impondo-se, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Verificada falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de contrato apto a justificar a operação, incumbe à fornecedora reparar os danos materiais e morais decorrentes. Dessa forma, a fragilidade do conjunto probatório, notadamente quanto à regularidade da contratação, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com a consequente obrigação de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de forma justificada. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral é caracterizado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifo no original. Nesse contexto, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da parte requerida, razão pela qual condeno a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Por fim, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme comprovante juntado pela instituição financeira (ID 30039173), razão pela qual se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Assim, impõe-se a compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a restituição proporcional ao prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da transferência até o efetivo adimplemento da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, por ausência de validade formal e material; com os índices de correção monetária e juros acima estabelecidos. b) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando os parâmetros legais acima estabelecidos, compensando-se o montante efetivamente creditado à parte consumidora, devidamente atualizado desde a data da transferência até o efetivo pagamento, conforme apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os índices de correção monetária e juros acima estabelecidos. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0804110-24.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CLEMENTE MEMORIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026