
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801961-24.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA NEOMISIA DE CARVALHO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos mensais indevidos a título de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem contratação válida. Sentença de improcedência fundamentada na existência de contrato assinado pela autora. Apelação interposta pela parte autora visando à reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e autorização da parte autora para a cobrança da tarifa bancária questionada; (ii) determinar se a cobrança dos valores configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. A instituição financeira comprova a contratação dos serviços por meio de termo de adesão assinado pela autora, documento formalmente hígido e não impugnado de forma válida.
4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige instrumento específico para a contratação de pacotes de serviços bancários, exigência atendida no caso concreto.
5. A cobrança da tarifa é lícita, pois decorre de contratação expressa e há comprovação da composição e valores dos serviços incluídos no pacote, não se verificando abusividade ou má-fé.
6. A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de pagamento indevido e má-fé do fornecedor, o que não se configurou.
7. A existência de relação contratual válida afasta a configuração de dano moral, não havendo comprovação de lesão a direitos da personalidade.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira pode cobrar tarifas de serviços bancários contratados mediante adesão expressa, nos termos da regulamentação do Banco Central.
2. A demonstração da existência de contrato válido afasta a alegação de descontos indevidos.
3. A ausência de má-fé do fornecedor e a existência de contratação válida afastam a devolução em dobro de valores cobrados e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III; 373, II; 932, IV, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
MARIA NEOMISIA DE CARVALHO SOUSA ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos mensais em sua conta bancária a título de tarifa de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” sem que houvesse contratação válida. Sustenta não ter anuído com o pacto nem utilizado os serviços, requerendo a devolução dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Na sentença vergastada (ID nº 25304228), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 25304229), reiterando os argumentos iniciais e pleiteando a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização moral.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 25304233) alegando preliminarmente, ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade da contratação com base em instrumento contratual assinado, e requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Do Princípio da Dialeticidade
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.
Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. A apelação discorreu expressamente sobre a desnecessidade dos documentos exigidos, bem como sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos, buscando demonstrar o desacerto da decisão recorrida e pleiteando a sua anulação para regular prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.
Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Compulsando os autos, constato que o banco requerido se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao acostar prova robusta da relação contratual controvertida, consistente no termo de adesão - Termo de Opção à Cesta de Serviços, que consta expressamente o serviço contratado - Pacote Padronizado I (ID 25304217). Referido documento, cuja autenticidade não foi validamente impugnada, apresenta-se formalmente hígido, despido de quaisquer indícios de vício ou fraude, evidenciando de modo claro e inequívoco a anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços bancários nele descritos.
A contratação de pacote de serviços bancários encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo artigo 8º exige que essa adesão seja feita por meio de instrumento específico. No presente feito, tal exigência restou cumprida pelo banco réu, mediante o termo assinado pela própria autora.
Ademais, o banco demonstrou a regularidade da cobrança, esclarecendo a composição do pacote contratado e o valor correspondente, inferior à soma dos serviços individualizados. Restou, assim, descaracterizada qualquer conduta abusiva ou violação à boa-fé objetiva, não se vislumbrando ato ilícito a ensejar reparação material ou moral.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a demonstração do vínculo contratual por meio de instrumento assinado pelo consumidor afasta a alegação de descontos indevidos e torna legítima a cobrança dos serviços contratados.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, também não prospera, haja vista a ausência de pagamento indevido ou de má-fé por parte do fornecedor, o que afasta os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente incabível a indenização por dano moral, porquanto não demonstrado qualquer abalo à esfera de direitos da personalidade da autora. Os descontos decorreram de relação contratual válida e não evidenciam conduta lesiva a justificar reparação extrapatrimonial.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto às custas e condenação de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801961-24.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NEOMISIA DE CARVALHO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2026