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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800429-32.2024.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HOME CARE. RISCO DE DANO INVERSO AO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. Inexistente comprovação desses requisitos, e presente risco de dano inverso ao beneficiário do plano de saúde, deve ser mantida a decisão que recebe a apelação apenas no efeito devolutivo.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão de admissibilidade que recebeu o recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo. Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pela presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, sob o argumento de que tem a obrigação de custear somente os procedimentos previstos no rol da ANS, devendo ser desonerada da obrigação de custeio de home care em favor do Agravado. Intimado para apresentar as suas contrarrazões recursais, se manteve inerte. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se a Agravante cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido no Recurso de Apelação. Consoante relatado, a Agravante sustenta pela reforma da decisão de admissibilidade que recebeu o recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo, em razão da impossibilidade de ser compelida de custear o home care em favor do Agravado. Analisando a matéria, inicialmente, cumpre destacar que o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, regido pelo corolário do livre convencimento do Magistrado, que o deferirá somente se entender haver fundamento relevante e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito. Nesse ponto, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que as razões não assistem à Agravante pela ausência de comprovação do perigo da demora a fim de suspender os efeitos da sentença. Com efeito, no caso específico, na verdade, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso do ora Agravante causaria lesão gravíssima e de difícil reparação ao Agravado, que necessita de acompanhamento de equipe médica multidisciplinar no âmbito domiciliar. Por outro lado, a Agravante afirma que o serviço de home care não está listado no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo uma prerrogativa contratual da operadora ofertá-lo. Contudo, a concessão do serviço de home care foi justificada pela prescrição médica e pelo estado de saúde grave do Agravado. Nesse sentido, convém evidenciar o entendimento do STJ sobre o tema, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO . HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1 . A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes.Súmula nº 568/STJ . 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2475207 DF 2023/0330455-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)” – grifos nossos A despeito de se aferir se teria direito ou não ao tratamento, o que está ligado aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fica adstrito à análise de mérito, não se admitindo a concessão do efeito suspensivo baseado somente na constatação de um dos requisitos. Logo, admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme o art. 1.012, §4º do CPC, somente quando haver a comprovação da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, o que não ocorreu nesta hipótese. A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O deferimento do efeito suspensivo recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco do dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC; não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 0001815-10.2024.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024).” Desse modo, considerando a ausência de demonstração pela Agravante de presença dos requisitos ao deferimento do efeito suspensivo, entende-se pela manutenção da decisão agravada que recebeu o recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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0800429-32.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuGILBERTO GOMES DA SILVA
Publicação27/02/2026