TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-56.2025.8.18.0088
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOAO GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: JOAO GOMES DE ABREU, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes possui validade jurídica diante da ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da conduta do banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos contado do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.
É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.
A ausência de formalização válida do contrato configura ato ilícito e enseja reparação por danos materiais (repetição de indébito) e morais, independentemente da comprovação de má-fé, pois o dano é in re ipsa.
A repetição em dobro é cabível nas hipóteses de cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo nos casos em que não há prestação de serviços públicos, sendo mantida a condenação nos moldes da jurisprudência dominante do STJ.
O banco comprovou a transferência de R$ 1.465,11 à conta da parte autora, valor que deve ser compensado na repetição do indébito, conforme princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
A ausência de formalização válida do contrato gera dever de reparação por danos materiais e morais, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.
O prazo prescricional quinquenal em relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 30; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Recursos de apelação, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO GOMES DE ABREU e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alega que o contrato firmado foi válido, com repasse do valor à conta da parte autora, acompanhada por terceiro no momento da contratação. Defende a legalidade da operação, mesmo diante da condição de analfabetismo da parte autora, e pugna pela exclusão da indenização por danos morais e da repetição em dobro, por ausência de má-fé e pela comprovação do contrato e do depósito bancário.
Em contrarrazões, JOÃO GOMES DE ABREU reitera que não reconhece a contratação, sustenta falha na prestação de serviço e ausência de prova válida da contratação. Argumenta que o banco não apresentou contrato legítimo, e que houve conduta ilícita passível de reparação. Requer a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Por sua vez, o segundo apelante JOÃO GOMES DE ABREU, por meio de apelação adesiva, pleiteia a reforma parcial da sentença. Argumenta que não há parcelas prescritas, pois os descontos ocorreram de forma sucessiva e o termo inicial da prescrição deveria considerar o último desconto realizado. Requer que a devolução em dobro dos valores seja estendida a todas as parcelas, não apenas às dos últimos cinco anos, e que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, e não da citação.
Em contrarrazões à apelação adesiva, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, quanto à repetição de indébito. Defende a validade da contratação e afirma não haver ato ilícito ou má-fé, o que afastaria o dever de indenizar e a repetição em dobro. Requer o desprovimento do recurso adesivo e a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2022.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2025, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a fevereiro de 2020.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato discutido com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, haja vista a ausência de assinatura de uma testemunha (id. 28817462), de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor de R$ 1.465,11 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) efetivamente pago, conforme TED acostada aos autos (ID. 28817460).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Ainda, pode-se aferir, consoante os documentos acostados pelo réu/apelante, que existe o instrumento contratual em discussão, contudo, nulo em razão da ausência de assinatura a rogo. Dessa forma, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade contratual.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser mantida.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de apelação, para, no mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor.
Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800633-56.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuJOAO GOMES DE ABREU
Publicação23/02/2026