Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817490-31.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença derivado de ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória, sob fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento voluntário da obrigação de demolir obra irregular por parte da ré. A sentença recorrida, embora reconhecendo o adimplemento espontâneo da obrigação, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, decorrente de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré após a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu ensejo à propositura da ação suporte os ônus processuais, ainda que não haja apreciação do mérito. A ré foi previamente notificada extrajudicialmente para demolir a construção irregular, mas permaneceu inerte, o que justificou o ajuizamento da ação pelo Município. O cumprimento voluntário da obrigação somente ocorreu após a instauração do processo e durante sua tramitação, revelando que a atuação judicial foi determinante para a satisfação da obrigação. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Estado de Pernambuco e do Rio Grande do Sul confirma a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses semelhantes, atribuindo à parte ré o dever de arcar com os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente de cumprimento voluntário da obrigação, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à demanda. A inércia da parte ré frente à notificação extrajudicial configura causa suficiente para o ajuizamento da ação, legitimando a aplicação do princípio da causalidade. A atuação jurisdicional que impulsiona o cumprimento da obrigação reforça a necessidade de imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0007050-90.2017.8.17.2990, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 19.11.2024; TJ-RS, AC nº 70084920453, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 31.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817490-31.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817490-31.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: VALDA PEREIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença derivado de ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória, sob fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento voluntário da obrigação de demolir obra irregular por parte da ré. A sentença recorrida, embora reconhecendo o adimplemento espontâneo da obrigação, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, decorrente de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré após a propositura da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
  2. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu ensejo à propositura da ação suporte os ônus processuais, ainda que não haja apreciação do mérito.
  3. A ré foi previamente notificada extrajudicialmente para demolir a construção irregular, mas permaneceu inerte, o que justificou o ajuizamento da ação pelo Município.
  4. O cumprimento voluntário da obrigação somente ocorreu após a instauração do processo e durante sua tramitação, revelando que a atuação judicial foi determinante para a satisfação da obrigação.
  5. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Estado de Pernambuco e do Rio Grande do Sul confirma a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses semelhantes, atribuindo à parte ré o dever de arcar com os honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente de cumprimento voluntário da obrigação, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à demanda.
  2. A inércia da parte ré frente à notificação extrajudicial configura causa suficiente para o ajuizamento da ação, legitimando a aplicação do princípio da causalidade.
  3. A atuação jurisdicional que impulsiona o cumprimento da obrigação reforça a necessidade de imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10; art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0007050-90.2017.8.17.2990, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 19.11.2024; TJ-RS, AC nº 70084920453, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 31.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrida, ficando os mesmos suspensos ante a sua condição de hipossuficiência.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da ação de cumprimento de sentença derivada de ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória, movida em face de VALDA PEREIRA SILVA, na qual se buscava compelir a parte requerida a demolir construção erguida irregularmente no imóvel situado na Rua Olavo Bilac, nº 1967, Centro, nesta Capital, em desacordo com as normas urbanísticas municipais.

A decisão recorrida julgou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a obrigação de fazer (demolição da construção irregular) já havia sido plenamente satisfeita pela parte executada. O magistrado, todavia, condenou o Município de Teresina, ora exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais o MUNICÍPIO DE TERESINA alega, em síntese: (i) que a sentença merece reforma quanto à condenação em honorários advocatícios; (ii) que a extinção do feito decorreu de perda superveniente do objeto, em virtude da demolição espontânea da obra pela parte ré, fato que reconheceu e comunicou nos autos; (iii) que, nos termos do art. 85, §10º do CPC, e do princípio da causalidade, a condenação em honorários deveria recair sobre quem deu causa à demanda, no caso, a parte recorrida, que construiu sem autorização e deixou de atender notificações extrajudiciais; (iv) que a aplicação do princípio da sucumbência, tal como feito na sentença, configura erro de julgamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, invertendo-os em desfavor da parte recorrida.

Contrarrazões foram apresentadas por VALDA PEREIRA SILVA nas quais a parte recorrida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta, em resumo: (i) o cabimento do benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, com fundamento nas Leis Complementares nº 80/94 e 59/05; (ii) a legitimidade da extinção do feito por perda do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, dado o cumprimento voluntário da obrigação de demolir a obra irregular; (iii) que a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo em casos de extinção sem julgamento de mérito, não se vincula exclusivamente ao princípio da causalidade, mas deve considerar o labor do patrono da parte ré e os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade; (iv) que a ausência de vencedor ou vencido no caso concreto afasta a aplicação automática da sucumbência, e que a sentença deve ser mantida integralmente. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior entende pela desnecessidade de sua intervenção.

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I- DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

O MUNICÍPIO DE TERESINA se insurge contra a sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. E que, à luz do princípio da causalidade, caberia à parte ré o ônus da verba honorária, uma vez que deu causa à propositura da ação.

No mérito o juiz a quo entendeu configurada a perda superveniente do objeto, dado o cumprimento voluntário da obrigação de demolir construção irregular, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Nos termos do CPC, caberá o pagamento dos honorários, quem deu causa ao processo:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

 

O princípio da causalidade determina que a parte que dá causa à instauração da relação jurídico-processual deve suportar os ônus decorrentes dessa movimentação do aparato jurisdicional, ainda que, ao final, não haja juízo de procedência ou improcedência.

Compulsando os autos verifico que houve notificação extrajudicial prévia, desatendida pela recorrida, sendo o ajuizamento da ação medida necessária por parte do Município para cumprimento da legislação urbanística municipal.

Apesar da demolição ter ocorrido de forma espontânea no curso do cumprimento de sentença, o fato é que tal medida somente se deu após a atuação jurisdicional e durante o trâmite da ação.

Assim, o ônus deve ser suporto por quem deu causa ao processo, no caso a apelada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer/Desfazimento de Obra, proposta pelo Município de Olinda em desfavor de Paulo Fernandes da Silva, diante de construção irregular. 2 . No curso do presente processo, após a prolação da sentença impugnada, verificou-se que foi regularizada a obra objeto da presente ação demolitória, tendo sido juntado aos autos o alvará de habite-se. 3. Não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido. Isso porque, com a regularização da obra, não há fundamento para a demolição pretendida, e, portanto, julgando procedente, havendo, em verdade, perda superveniente do objeto . 4. Havendo perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios deverão ser suportados por quem deu causa ao processo, conforme prevê o art. 85, § 10, do CPC. 5 . Apelo parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem exame do mérito, diante da regularização da obra, condenando a parte ré nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N .º 0007050-90.2017.8.17 .2990, em que figuram, como apelante PAULO FERNANDES DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE OLINDA. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem exame do mérito, diante da regularização da obra, condenando a parte ré nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00070509020178172990, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em se tratando de ação que objetivava a demolição do imóvel, a regularização da edificação pelo demandado não importa em reconhecimento da procedência do pedido, mas em perda do objeto da demanda demolitória . Nestes termos, consoante o disposto no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art . 85, § 2º, do CPC.APELO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 70084920453 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021)

         

III – DO DISPOSITIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrida, ficando os mesmos suspensos ante a sua condição de hipossuficiência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrida, ficando os mesmos suspensos ante a sua condição de hipossuficiência.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0817490-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

VALDA PEREIRA SILVA

Publicação

27/02/2026