
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802997-15.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL ROCHA REMIGIO DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL ROCHA REMIGIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802997-15.2024.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO C6 S.A.
Na sentença (ID. 28392245), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 11.529,84 também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 02/09/2024 (extrato contido no id. 69385703).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”
Nas razões recursais (ID. 28392247), a apelante alega que, tendo em vista o reconhecimento de nulidade da contratação, o valor da indenização por danos morais deveria ter sido fixado em valor proporcional. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para majorar o montante indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 28392248), o banco sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de majoração. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
3. DOS FUNDAMENTOS
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Neste contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, tão somente para:
i) majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802997-15.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISABEL ROCHA REMIGIO DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/02/2026