
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801467-02.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: GENILDO PINHO RODRIGUES
APELADO: DEDICE MARIA DA COSTA RODRIGUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENILDO PINHO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos do processo nº 0801467-02.2022.8.18.0044.
O art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, proclama que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, a parte apelante foi devidamente intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (ID 28316188). Todavia, limitou-se a apresentar pedido de gratuidade da justiça (ID 28824156), sem, contudo, proceder ao recolhimento devido.
Ocorre que referido pedido não produz efeitos retroativos, de modo que eventual deferimento não afasta a obrigação da parte de recolher as custas processuais devidas antes da sua formulação.
Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias . 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2523972 SP 2023/0444231-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Assim, o pedido de gratuidade da justiça, quando formulado após a interposição do recurso de apelação, não afasta o reconhecimento da deserção, haja vista que o benefício, como já salientado, não retroage.
Diante do descumprimento da norma que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, bem como da inobservância da determinação legal para, após a devida intimação, efetuar o recolhimento em dobro, impõe-se à parte recorrente a penalidade de deserção do recurso.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, recolher o preparo recursal em dobro, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GENILDO PINHO RODRIGUES (ID 25609180), o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801467-02.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDEDICE MARIA DA COSTA RODRIGUES
RéuGENILDO PINHO RODRIGUES
Publicação22/01/2026