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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800082-38.2021.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°. 10.789-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora, beneficiária previdenciária, pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos indevidos, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário são aptos a ensejar indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Concede-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Verifica-se que a instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado nem a liberação dos valores supostamente emprestados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Consideram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando defeito na prestação do serviço e ato ilícito. 7. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco da atividade, afastada a hipótese de culpa exclusiva da consumidora. 8. Entende-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo extrapatrimonial. 9. Fixa-se a compensação por danos morais em valor razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Majora-se a verba honorária, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido e da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando a reforma da sentença amplia a condenação imposta à parte ré. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 a 20, 21, 23, 24 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 178; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800082-38.2021.8.18.0049), em que figura como parte apelada o BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual, determinando a cessação dos descontos e condenando a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais, por entender não configurado abalo extrapatrimonial indenizável no caso concreto. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que restou caracterizada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum e reiterando a tese de regularidade da contratação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, já que não envolve interesse público ou de incapazes, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Proceda-se o presente processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Evidenciados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade reitero a decisão id. nº 26000217, e em razão disso, conheço da Apelação.
II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante/FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato nº 387834844, através do qual o Apelante, que é pessoa idosa e alfabetizada (id. 19302914), teria contraído perante o Banco/Apelado um empréstimo consignado, cuja realização não reconhece, requerendo, em razão disso, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, embora o Apelado tenha contestado o feito de origem, não trouxe à colação o contrato que é alvo de impugnação, bem como, deixou de anexar o comprovante de pagamento do valor liberado, através do contrato de empréstimo consignado, dever que lhe incumbia. Com efeito, bastaria ao Apelado exibir cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela Apelante, e a cópia do comprovante de transferência do valor liberado em conta de sua titularidade, mas ele não providenciou nenhuma prova. Evidencia-se, com isso, que o Apelado deixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, para desconstituir as alegações deduzidas pela Apelante da petição inicial do feito de origem, revelando-se indevidas os descontos dos valores mensais em seu benefício, devendo responder pelos prejuízos decorrentes dela, pois não se pode ignorar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24). Do ponto de vista do dever de indenizar, a responsabilidade civil do banco é oriunda do risco integral de sua atividade econômica (cf. Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1ª ed., 2000, p. 153, comentário ao art. 12) e só não é responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor (cf. § 3º, inciso III, do art. 12), o que definitivamente não é o caso. Verifica-se que a teoria do risco profissional, aplicável ao caso dos autos, sendo indevida a cobrança, pois decorre de conduta abusiva, configura ato ilícito (cf. art. 186 do Código Civil) e defeito na prestação do serviço (cf. art. 14 do CDC), caracterizadores de responsabilidade objetiva do Apelado pelos danos morais, já que estes decorrem da mera frustração da expectativa do consumidor em relação aos serviços prestados pela instituição financeira. Em se tratando de dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Assim, os danos morais restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil decorrente da inexistência de contrato, impende-se condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de CONDENAR o APELADO a INDENIZAR ao APELANTE em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como MAJORAR os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800082-38.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026