Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802311-20.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, que somente foi regularizado após concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente pela falha na prestação do serviço; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço essencial. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia, os quais foram descumpridos pela concessionária sem justificativa plausível, configurando falha grave na prestação do serviço. Diante da essencialidade do serviço e do transtorno prolongado, o dano moral configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dispensando prova de efetivo prejuízo. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, e os elementos constantes nos autos corroboram a narrativa da autora quanto à omissão da concessionária. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive pela interrupção prolongada e injustificada. O dano moral decorrente da interrupção de serviço essencial configura-se in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando compatível com o caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-20.2024.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-20.2024.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ANA BEATRIZ GOMES SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, que somente foi regularizado após concessão de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente pela falha na prestação do serviço; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço essencial.

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia, os quais foram descumpridos pela concessionária sem justificativa plausível, configurando falha grave na prestação do serviço.

Diante da essencialidade do serviço e do transtorno prolongado, o dano moral configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dispensando prova de efetivo prejuízo.

A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, e os elementos constantes nos autos corroboram a narrativa da autora quanto à omissão da concessionária.

O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive pela interrupção prolongada e injustificada.

O dano moral decorrente da interrupção de serviço essencial configura-se in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo.

O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando compatível com o caso concreto.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente convertida em ação indenizatória por danos morais, ajuizada por ANA BEATRIZ GOMES SOUZA, objetivando o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e a indenização por danos morais em virtude da interrupção prolongada do serviço essencial.

A decisão recorrida, lançada ao Id. nº 29724890, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária, considerando a falha na prestação do serviço em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de três dias, apesar das reiteradas tentativas da autora em resolver o problema junto à concessionária. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. nº 29724891), a apelante sustenta, em síntese:

(i) a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as ocorrências registradas foram atendidas nos prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021;

(ii) que o restabelecimento da energia ocorreu tempestivamente;

(iii) que não houve dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano;

(iv) e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (Id. nº 29724896), nas quais se defende a manutenção integral da sentença, destacando a comprovação da falha na prestação do serviço, a essencialidade do fornecimento de energia elétrica e a repercussão direta do evento danoso em sua vida cotidiana, com perda de alimentos e necessidade de abandonar o domicílio por ausência de condições mínimas de habitação.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 


 

VOTO


 

 

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação desta Câmara Cível restringe-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora da apelada, bem como à análise da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

A narrativa dos autos revela que a parte autora sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica a partir do dia 19 de abril de 2024, sem resolução efetiva pela concessionária, apesar de ter feito múltiplos contatos pelos canais de atendimento e registros presenciais, inclusive com a abertura de protocolos com prazos definidos, que restaram ineficazes. A regularização do serviço somente ocorreu após concessão da tutela de urgência deferida judicialmente.

No tocante à responsabilidade civil, conforme bem pontuado pelo juízo monocrático, esta é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a regra do risco do empreendimento sobre a concessionária. Ainda, o art. 22 do mesmo diploma legal impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de assegurar a continuidade e eficiência dos serviços essenciais, como é o caso da energia elétrica.

No campo regulatório, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 362, estabelece os prazos máximos para restabelecimento do fornecimento de energia, sendo de até 4 horas para religação em caráter de urgência em área urbana e 24 horas para religação normal. Restou amplamente comprovado nos autos que a concessionária ultrapassou, sem justificativa plausível, tais limites temporais, permanecendo a unidade consumidora da apelada por mais de quatro dias consecutivos sem fornecimento regular, situação que não se amolda à hipótese de mero dissabor.

A tese defensiva da concessionária, de que os registros apresentados pela parte autora se referem a solicitações distintas ou não se referem à interrupção do serviço, não encontra respaldo probatório convincente, tampouco se presta a afastar a presunção de veracidade reconhecida na sentença, diante da inversão do ônus da prova corretamente decretada.

No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, porquanto resulta do próprio ilícito, dada a essencialidade do serviço prestado e a indignidade da situação imposta à parte consumidora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

(...)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano. 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)

Por fim, quanto ao valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputo que atende aos critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, não se tratando de valor excessivo, tampouco ínfimo, compatível com os danos experimentados pela parte autora e com o caráter pedagógico da reparação civil.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento).

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802311-20.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA BEATRIZ GOMES SOUZA

Publicação

23/02/2026