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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800578-26.2020.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA OBJETO DO AJUSTE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 E 26, DESTE TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 1º; CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03); STJ, AgInt no AREsp n. 2.849.870/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800578-26.2020.8.18.0074 Origem: Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível em epígrafe, interposta contra JOÃO DOMINGOS NONATO e SEVERINO JOÃO NONATO, ora agravados. Na decisão agravada, o r. Juízo singular deu parcial provimento ao recurso do Banco e negou provimento ao recurso dos autores, sob o fundamento de que, diante da ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor, impunha-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Fundamentou-se, ainda, na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o julgamento não poderia ter ocorrido de forma monocrática, pois o caso trata de matéria relevante que deveria ser apreciada pelo órgão colegiado. Alega, ainda, que não é cabível a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI no caso concreto, pois a operação questionada (Contrato n.º 849037085) consistiu em mera renegociação contratual, não havendo liberação de valores, e foi realizada por meio de cartão e senha. Sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a improcedência da demanda. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Instituição bancária agravante para, tão somente, reduzir o valor indenizatório fixado a título de danos morais, mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade do ajuste contratual questionado e a sua condenação à repetição do indébito em dobro. Da alegada impossibilidade do julgamento monocrático O Banco agravante argui, genericamente, que a Decisão monocrática, ora impugnada, violou os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, pois sem motivação a apelação por ele interposta foi julgada monocraticamente, em que pese não se possível a aplicação do art. 932, do CPC. A alegada nulidade não se sustenta, eis que o ato decisório monocraticamente proferido por este relator se embasou em entendimentos sumulados no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, especificamente definidos nos Enunciados nº 18 e 26, conforme destacados na sua própria fundamentação (Id 27175001). Quanto à alegação de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, também não merece amparo. É inquestionável que o referido princípio tem como principal finalidade assegurar aos jurisdicionados que as decisões exaradas pelo Juízo de 1º Grau que lhes forem desfavoráveis sejam revisadas pelo órgão judicial imediatamente superior. Contudo, o próprio legislador infraconstitucional, previu a possibilidade de o Órgão superior, em específicas circunstâncias, apreciar os recursos interpostos contra as citadas decisões singulares de forma monocrática, conforme dispõe o art. 932, do CPC. Na espécie, ao vislumbrar que a pretensão recursal da Instituição financeira, ora agravante, contrariava o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal, especialmente o entabulado no Enunciado nº 26, eis que o Banco requerido não se desincumbiu de apresentar o instrumento contratual impugnado devidamente assinado pela parte autora (Súmula nº 26), e no Enunciado nº 18, uma vez que não houve comprovação do repasse da quantia contratada, este Relator julgou monocraticamente o apelo, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC. Portanto, afasto a tese de impossibilidade de julgamento monocrático na espécie, eis que não houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois julgado o apelo por Órgão hierarquicamente superior, muito menos ocorreu afronta ao princípio da colegialidade, pois, neste último caso, o Banco interpôs o recurso em análise, ora objeto de discussão por este E. Colegiado. Da prescrição trienal e quinquenal. Impõe-se apreciar a alegação de prescrição trienal, e, subsidiariamente, a quinquenal, suscitada nas razões do agravo, eis que se trata de matéria prejudicial de mérito e de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Segundo o Banco agravante se deve observar a prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial para ser ressarcido de eventual enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não merece amparo a tese recursal, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado nos casos como o da espécie é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que, conforme se evidencia no teor do “Extrato de Empréstimos Consignados” (Id 26580837) juntado à inicial pela parte autora, ora agravada, o pagamento da última parcela do ajuste contratual impugnado ocorreu em 04/2021, tendo sido a ação originária ajuizada em 14/08/2020, portanto, antes mesmo do início da contagem do prazo quinquenal, não há que se falar em nenhuma das prescrições suscitadas pelo recorrente. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal para o ajuizamento da ação originária. Do mérito propriamente dito O Banco agravante alega que a parte autora, ora agravada, realizou a operação bancária de renegociação de dívida através do uso de cartão magnético e senha, sem que houvesse qualquer valor liberado em seu favor, tendo sido pagas todas as parcelas sem qualquer contestação, motivo pelo qual não cabe a aplicação das Súmulas nº 26 e 18, deste Tribunal de Justiça. Para comprovar o alegado, a Instituição financeira juntou nas razões do agravo interno um “print” de parte de um “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” (Id 27936629, p. 10), em nome da parte autora. Ocorre que a tese ora sustentada pelo Banco se revela inovadora, não tendo sido por ele alegada nas razões da Apelação Cível analisada por este Relator, o que evidencia a inviabilidade do seu conhecimento nesta via recursal estreita, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório monocrático está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Ao analisar as razões da Apelação Cível interposta pelo Banco ora agravante, este Relator, fundamentando-se nos entendimentos sumulados desta Corte de Justiça (Súmulas nº 18 e 26), reconheceu que a Instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da quantia prevista no contrato impugnado, e, mais do que isso, não demonstrou sequer a existência do ajuste contratual, em que pese o r. Juízo singular tenha-o intimado em diversas oportunidades para fazê-lo. No Juízo de origem, o próprio Banco informa que não foi possível localizar o contrato questionado na inicial, conforme documento Id 26580998, apresentando mera cópia de tela de computador (“print”) com a informação da contratação e da liberação do crédito contratado, o que não foi suficiente para se desincumbir do ônus de comprovar a inexistência do direito alegado pela parte autora. Na Contestação, o Banco requerido apresentou diversos contratos, no entanto, relacionados a terceira pessoa (Sr. João Moizes do Nascimento – Id 26580853, Id 26580854, Id 26580860, Id 26580861, Id 26580862 e Id 26580863), estranha à relação jurídica processual. Nesses termos, ao suscitar que a parte agravada realizou, através do uso de cartão e senha, um contrato de renegociação de dívida, não tendo percebido qualquer quantia decorrente do negócio jurídico impugnado, o Banco agravante inova suas razões recusais, eis que tais razões não foram trazidos para apreciação na Apelação Cível anteriormente interposta, circunstância que impede o seu conhecimento. Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo. 2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento. 3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)” Noutro ponto, em que pese o Banco agravante alegue que as “telas sistêmicas” extraídas de seus computadores e juntadas aos autos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica discutida nos autos, de modo que afastam a alegada falha na contratação, tal fundamento não merece guarida. Os “prints” de telas de computador trazem apenas meras informações referentes a uma relação jurídica contratual, informações estas que não comprovam a inequívoca anuência da parte contratante acerca dos termos entabulados no contrato. Assim, ainda que as telas sistêmicas possam trazer informações fidedignas acerca do negócio jurídico impugnado, o que se admite apenas em tese, não são suficientes para evidenciar a sua existência, muito menos a anuência aos seus termos pelo consumidor supostamente contratante. Impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. No caso concreto, competia ao Banco requerido, ora agravante, comprovar a regularidade da contratação, com a anuência do consumidor, bem como o repasse dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual deve ser mantida a Decisão monocrática ora impugnada. Em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão da nulidade contratual, a Decisão se fundamentou no entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a possibilidade de aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a conduta ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Entendendo que restou comprovada a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, condenou-se o Banco a restituição em dobro da quantia cobrada. Neste aspecto, o Banco agravante se limitou a afirmar nas razões do recurso incidental, também de forma genérica, que não há prova da sua má-fé, motivo pelo qual não se aplica o dispositivo previsto na lei consumerista citado. É inquestionável que em relação à questão supracitada, o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório monocrático, descumprindo, assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no que tange à referida matéria. Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere à alegada inexistência do dano moral, não merece acolhimento a pretensão recursal do Banco. A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na sentença, da não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato em favor do autor, assim como da não comprovação da existência da relação contratual, sendo consectário lógico a sua nulidade, conforme entendimentos fixados nas Súmulas nº 18 e 26, deste TJPI. Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. No caso houve a cobrança de parcelas referentes ao empréstimo bancário, sem que tenha sido comprovado a existência do contrato, assim como o cumprimento da obrigação de repassar o valor nele previsto em favor do consumidor, configurando a conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora agravado. Por conseguinte, não há que se falar em reforma da Decisão agravada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a inovação de parte das razões recursais e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a manutenção da declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro (art. 1.021, § 1º, do CPC), e, na parte conhecida, JULGO-O IMPROVIDO, mantendo-se a indenização fixada a título de danos morais. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800578-26.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO DOMINGOS NONATO
Publicação19/03/2026