Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0803624-16.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI. O Parquet alegou violação ao princípio da publicidade pela omissão no fornecimento de informações à empresa interessada, pela ausência de dados obrigatórios no Portal da Transparência municipal e pelos baixos índices de transparência apontados pelo TCE/PI. Requereu a condenação do réu com base no art. 11, caput e IV, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, III, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas atribuídas ao ex-gestor municipal configuram ato de improbidade administrativa por ofensa ao princípio da publicidade; (ii) apurar se há comprovação do dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/92 para fins de responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de dolo específico é imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. A violação ao princípio da publicidade prevista no art. 11 da LIA não exige a comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas exige, de forma indispensável, a demonstração da intenção deliberada do agente público em frustrar os deveres de transparência e controle social. Os elementos constantes dos autos, embora revelem omissões administrativas e baixos índices de transparência, não comprovam a presença de dolo específico ou má-fé do réu, tampouco a intenção de burlar o princípio da publicidade. Os relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí têm caráter meramente diagnóstico e não comprovam, por si sós, a intenção dolosa exigida pela legislação vigente. O não cumprimento de decisão judicial, embora reprovável, não foi demonstrado como ato deliberado de ocultação de informações, ausente prova de conduta intencional e desonesta por parte do gestor. A responsabilidade por improbidade não pode ser presumida com base em falhas operacionais ou má gestão, sendo indispensável prova inequívoca do elemento subjetivo qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de falhas operacionais ou omissões genéricas. A violação ao princípio da publicidade, prevista no art. 11 da LIA, pressupõe conduta intencional e desonesta, não se presumindo a partir de baixos índices de transparência ou omissões administrativas. Relatórios de órgãos de controle com natureza diagnóstica não são suficientes, por si sós, para comprovar má-fé ou dolo específico exigido para fins de responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 11, caput e IV, e 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1740504/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.11.2018; STJ, REsp 654721/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.06.2009; TJPI, ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 27.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803624-16.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803624-16.2024.8.18.0031
APELANTE: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI. O Parquet alegou violação ao princípio da publicidade pela omissão no fornecimento de informações à empresa interessada, pela ausência de dados obrigatórios no Portal da Transparência municipal e pelos baixos índices de transparência apontados pelo TCE/PI. Requereu a condenação do réu com base no art. 11, caput e IV, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, III, do mesmo diploma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas atribuídas ao ex-gestor municipal configuram ato de improbidade administrativa por ofensa ao princípio da publicidade; (ii) apurar se há comprovação do dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/92 para fins de responsabilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação de dolo específico é imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.

  2. A violação ao princípio da publicidade prevista no art. 11 da LIA não exige a comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas exige, de forma indispensável, a demonstração da intenção deliberada do agente público em frustrar os deveres de transparência e controle social.

  3. Os elementos constantes dos autos, embora revelem omissões administrativas e baixos índices de transparência, não comprovam a presença de dolo específico ou má-fé do réu, tampouco a intenção de burlar o princípio da publicidade.

  4. Os relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí têm caráter meramente diagnóstico e não comprovam, por si sós, a intenção dolosa exigida pela legislação vigente.

  5. O não cumprimento de decisão judicial, embora reprovável, não foi demonstrado como ato deliberado de ocultação de informações, ausente prova de conduta intencional e desonesta por parte do gestor.

  6. A responsabilidade por improbidade não pode ser presumida com base em falhas operacionais ou má gestão, sendo indispensável prova inequívoca do elemento subjetivo qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de falhas operacionais ou omissões genéricas.

  2. A violação ao princípio da publicidade, prevista no art. 11 da LIA, pressupõe conduta intencional e desonesta, não se presumindo a partir de baixos índices de transparência ou omissões administrativas.

  3. Relatórios de órgãos de controle com natureza diagnóstica não são suficientes, por si sós, para comprovar má-fé ou dolo específico exigido para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 11, caput e IV, e 12, III; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1740504/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.11.2018; STJ, REsp 654721/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.06.2009; TJPI, ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 27.05.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de ID n. 30237989, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Parquet em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA, ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI.


 Na exordial (ID n. 30237523), o Ministério Público sustenta que o réu, ora apelado, praticou ato de improbidade administrativa por violação dos princípios administrativos, especificamente a negação de publicidade a atos oficiais, em razão de: (a) sua omissão em prestar informações à empresa Ventisol da Amazônia Indústria de Aparelhos Elétricos Ltda., tanto na via administrativa quanto judicial (em processo nº 0801818-14.2022.8.18.0031, transitado em julgado, cuja sentença determinava o fornecimento de tais dados); (b) alegada ausência de disponibilização de dados obrigatórios no Portal da Transparência do Município, notadamente contratos e processos licitatórios; e (c) o baixo índice de transparência do Portal, aferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), que em 2022 era de 18,59% ("Inicial") e em 2024 de 37,14% ("Básico"). Por isso, foi pedida a condenação do ex-gestor pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92 (LIA), com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei. O valor da causa foi atribuído em R$ 364.737,84, correspondente à possível multa passível de aplicação.


 Após instrução processual, que incluiu diligência para o ofício do TCE/PI (ID n. 30237555), com resposta indicando os índices de transparência do município (IDs n. 30237560 e 30237973), a magistrada de origem, em sentença (ID n. 30237989), julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de dolo específico do gestor, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021 (que alterou a Lei nº 8.429/92) e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral. Considerou que as falhas apontadas seriam operacionais e não intencionais, e que os relatórios do TCE/PI teriam caráter diagnóstico, não probatório de má-fé, afastando a lesividade relevante ou dano ao erário.


 Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 30237993), argumentando que a sentença merecia reforma. Sustenta que o apelado praticou atos de improbidade de forma dolosa e com intenção específica de violar os princípios administrativos, evidenciada pela reiterada omissão na prestação de informações, pelo não cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (do processo nº 0801818-14.2022.8.18.0031) e pelos baixos índices de transparência do TCE/PI, que demonstram a ausência de efetividade do princípio da publicidade. O MP requer o conhecimento e provimento da apelação para que o apelado seja condenado às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.


 Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 30237998), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argui preliminarmente a falta de dialeticidade do recurso do Ministério Público e, no mérito, reitera a tese de ausência de dolo específico, alegando que as falhas seriam operacionais, que o Portal da Transparência era funcional, e que a responsabilidade do ex-prefeito não poderia ser presumida em face da segregação de funções. Defende que os relatórios do TCE/PI são meramente diagnósticos e que não houve dano ao erário ou lesividade relevante.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.


3. PRELIMINAR - Ausência de Dialeticidade


A defesa do apelado arguiu a preliminar de não dialeticidade recursal, sob a alegação de que o recurso do Ministério Público não teria enfrentado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, verifica-se que o apelante, embora reitere argumentos já expendidos em primeira instância, articula suas razões recursais de forma a contrapor diretamente os fundamentos da sentença de improcedência. O Ministério Público impugna a conclusão da sentença sobre a ausência de dolo, reiterando e enfatizando fatos que, a seu ver, comprovam a intenção do ex-gestor em violar o princípio da publicidade, bem como refutando a interpretação dada aos relatórios do TCE/PI. Assim, a argumentação recursal ataca, de maneira suficiente, os termos da decisão, cumprindo o requisito da dialeticidade.


Rejeito a preliminar de não dialeticidade.


4. DO MÉRITO RECURSAL


No caso concreto, atribui-se ao réu, ex-prefeito do Município de Parnaíba, a prática de atos de improbidade administrativa pela negação de publicidade a atos oficiais e pela omissão em prestar informações, violando o art. 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92.


 Conforme relatado, a sentença sob exame entendeu que não houve comprovação de dolo específico na conduta do agente, o que seria necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, qualificando as falhas como operacionais e os relatórios do TCE/PI como meramente diagnósticos.


 Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:


“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”


Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foi criada a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).


 Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

 

Sobre a matéria, em decisão proferida em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.429/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.429/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.429/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.429/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.


 Por sua vez, de fato, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo indispensável, em contrapartida, a demonstração de dolo específico.


 Mas, o fato é que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.


 Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

 

Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIFICIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) 


Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa. Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual. 2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público. 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4. Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação. (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).

 

DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 3. Sentença mantida em reexame necessário e desprovimento do recurso ministerial à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00010795320138180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. ATOS DE IMPROBIDADE CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. […] 3. Assim, é necessário ter em mente que a improbidade administrativa não se confunde com a ilegalidade ou com a irregularidade da conduta do agente público. A improbidade se revela uma espécie peculiar de ilegalidade praticada com intuito malsão do agente, quando atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, a fim de propiciar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, de causar prejuízo ao erário ou em afronta aos princípios da administração pública. 4. Esse entendimento se justifica na intenção de evitar punições contra atos apenas ilegais praticados por seus agentes como se fossem atos de improbidade. Assim, o Tribunal da Cidadania assevera que só adquire o status de ímprobo a conduta que fere os princípios constitucionais da Administração Pública em razão do ato ser constituído de má-fé e caracterizada a conduta dolosa, não reputando adequado a punição do administrador que agiu de maneira inábil, sem a comprovação do dolo. 5. Outrossim, é necessária a existência do elemento subjetivo dolo para caracterização da improbidade administrativa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 e, ao menos a culpa, para a hipótese do artigo 10 da Lei n. 8.249/92. 6. No caso concreto verifica-se que o Ministério Público juntou inquérito civil que investigou os mesmos fatos, tendo requerido ao então gestor, ora apelante, que disponibilizasse as folhas de pagamentos dos meses de abril a julho de 2008, o que foi atendendo pela administração. 7. Do cotejo desses documentos, como o próprio Ministério Público reconhece em seu relatório do inquérito (fls. 391/398), não é possível distinguir os servidores efetivos, comissionados e temporários. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por não estar presente na conduta do apelante qualquer indício de improbidade, de má-fé ou de dolo e, também, não ter este causado prejuízo ao Município, nem mesmo dado azo ao enriquecimento ilícito, não se justifica a sua condenação por ato de improbidade. 8. Firme nesses fundamentos, acompanhando o parecer Ministerial de segundo grau, dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando totalmente a sentença. Sem custas e honorários. (TJ-PI - AC: 00000503020088180079 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público).

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em comento, o autor, alega que o requerido, enquanto gestor municipal, deixou de publicar os Relatórios de Gestão Fiscal e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, e que, isso teria colocado o município na condição de inadimplente junto ao CAUC (Cadastro Único de Convênio), bem como que o requerido não deixou nenhum documento que demonstrasse a publicação dos referidos relatórios, e que descumpriu, por omissão voluntária, a determinação legal de prestar contas com órgãos de controle, o que teria causado dano material e moral à Administração Pública. Pois bem, a probidade administrativa é um valor que deve ser observado pelo gestor público e consiste no dever de servir à Administração com honestidade, sem aproveitar os poderes ou facilidades decorrentes de suas funções, seja em proveito pessoal ou de outrem. A obrigação dos gestores públicos prestarem contas de sua administração é imperativo constitucional e representa, em sua essência, a própria qualidade democrática do Estado Brasileiro, na medida em que reflete a obrigatoriedade de probidade com a coisa pública. 2) No caso do ato de improbidade administrativa que importa em deixar de prestar contas (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92), é necessário a prova do elemento anímico dolo, ainda que genérico, vez que importa em violação aos princípios da Administração. 3) Por cediço, para a caracterização de atos de improbidade com base no preceito supratranscrito, revela-se essencial a demonstração do enriquecimento ilícito e do ato que atente contra os princípios da Administração Pública, associada ao dolo, como elemento subjetivo, não admitida a penalização na figura culposa. 4) No caso dos autos, além da inexistência de provas do enriquecimento sem causa ou de prejuízo ao erário, não se pode extrair o dolo, nem mesmo em sua natureza genérica, na demora protagonizada pelo ex-Prefeito. Não obstante o atraso na prestação de contas e entrega de documentos pelo ex-Prefeito, quanto à sua gestão, vê-se que o requerido juntou aos autos documentos de que publicou os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao período em que esteve à frente da administração do Município de Campo Maior (PI), mesmo que em atraso, no dia 26 de abril de 2013. 5) As cópias de publicações do DJM, datadas de 26 de abril de 2013, dão conta da publicação dos relatórios (REEO e RGF) durante o período de janeiro de 2012 a dezembro do mesmo ano, malgrado o não cumprimento dos prazos da LRF (art. 52/54), corroborando a publicação dos citados relatórios, consta também na peça de defesa, certidão tirada do site do Tribunal de Contas Estadual confirmando a entrega da prestação de contas do exercício de 2012. Portanto, não é possível concluir que houve dolo ou má-fé de sua parte, ao ponto de caracterizar um ato de improbidade administrativa. Ademais, não restaram configurados nenhum dos outros tipos da Lei de Improbidade Administrativa. Para a correta subsunção ao tipo do artigo 11, tem-se por necessária a configuração do dolo genérico ou específico como elemento subjetivo, consistente no ímpeto consciente da prática do ato ímprobo, independentemente da consecução de um determinado resultado e da demonstração de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente. 6) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, conforme o parecer ministerial. É o voto. (TJ-PI - AC: 00010193420138180026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Caberia, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o réu, ora apelado, na condição de ex-gestor de Parnaíba, agiu com dolo específico, má-fé, na conduta a ele imputada.


E na verdade, o que se tem de prova nos autos, ainda que demonstre a omissão na prestação de contas ou informações (incluindo o não atendimento integral de uma ordem judicial e os baixos índices do TCE/PI), não é suficiente para comprovar o dolo específico do agente. A má-fé não se presume e, embora os fatos revelem falhas na administração e na observância das leis de transparência, não restou demonstrada a intenção deliberada do ex-gestor em ocultar atos oficiais para frustrar o controle social ou para obtenção de proveito indevido. O ônus da prova do dolo específico recai sobre o Ministério Público, e a ausência de sua comprovação afasta a condenação.


No mais, o órgão ministerial não comprovou o prejuízo financeiro relevante experimentado pelo município em razão da conduta omissiva do ex-prefeito, tampouco há nos autos manifestação da Corte de Contas nesse sentido que, por si só, configure o dolo específico para fins de improbidade. Em síntese, não há como comprovar que, de fato, houve má-fé ou dolo específico do apelado.


Assim, in casu, entendo que não ficou evidenciada a conduta dolosa específica do apelado, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a mera má-administração ou as irregularidades administrativas, por si sós, não configuram ato de improbidade, que exige a comprovação do elemento subjetivo qualificado pela Lei nº 14.230/2021 e pela interpretação do STF.


Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


5. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.


Sem condenação em custas e honorários.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803624-16.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Publicação

03/03/2026