Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0000762-37.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000762-37.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista contra o MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.

O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o que importa relatar. Decido.

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.

Ademais, o processo teve trâmite inicial no 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Intimem-se.

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000762-37.2017.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000762-37.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

20/01/2026