Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0801671-94.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 147 do Código Penal (extorsão e ameaça). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; e (ii) verificar se é possível o redimensionamento da pena intermediária, conforme pleiteado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida nos autos revelou-se insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do crime de extorsão, especialmente diante do depoimento da própria vítima, que negou ter sofrido ameaça grave ou se sentido intimidada nos episódios narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801671-94.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801671-94.2022.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO MORAIS DA SILVA FILHO

 

APELADO: LEONARDO MORAIS DA SILVA FILHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 147 do Código Penal (extorsão e ameaça).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; e (ii) verificar se é possível o redimensionamento da pena intermediária, conforme pleiteado pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova produzida nos autos revelou-se insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do crime de extorsão, especialmente diante do depoimento da própria vítima, que negou ter sofrido ameaça grave ou se sentido intimidada nos episódios narrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 27282254) e por Leonardo Morais da Silva Filho (id. 27282253) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (em 06/02/2025 - id. 27282252) que condenou o segundo apelante (Leonardo Morais da Silva Filho) às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão e de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal (extorsão e ameaça), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27282223).

Recebida a denúncia (em 5.10.2022 - Id 27282224) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 27282254), pelo redimensionamento da pena intermediária quanto ao delito de extorsão.

A defesa, em recurso próprio (id. 27282253), pleiteia (i) a absolvição do apelante quanto ao delito de extorsão e, subsidiariamente, a (ii) “desclassificação do delito para tentativa, diminuindo a pena em 2/3”.

Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 27282259 e 27282258), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 158, caput, do CP (extorsão).

RAZÕES DE FATO.

Com efeito, a vítima Horacio Pimentel declarou que Leonardo, acusado, é seu vizinho e que sua residência fica a quatro casas abaixo da sua. Informou que o conhece desde 2010 e que, em nenhuma das ocasiões, chegou a efetuar o pagamento do valor solicitado. Relatou, ainda, que nas três oportunidades o acusado estava sozinho e que não chegou a agredir ou ameaçar Pedro, segunda vítima.

Afirmou também que o acusado não o ameaçou de morte nem de qualquer outra forma e que, embora dissesse que queria receber seu dinheiro, não proferiu ameaças. Disse não saber informar se o acusado faz uso de bebida alcoólica ou drogas, mencionando apenas comentários da vizinhança, e ressaltou que ele não afirmou que lhe causaria mal injusto e grave caso não repassasse o valor.

Por fim, destacou estar com 82 anos, lúcido, que não se sentia ameaçado quando o acusado pedia o dinheiro e que, após os episódios narrados, o acusado não mais falou com ele.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria delitiva e esclareceu que apenas havia combinado com a vítima a entrega da quantia de R$ 50,00, a título de pagamento pelos serviços de corte de cabelo.

Nota-se que a suposta ameaça descrita na denúncia foi afastada pela própria vítima em juízo, ao afirmar, de forma categórica, não ter se sentido ameaçada pelo acusado.

Dessa forma, embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação do apelante com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 158, CAPUT, DO CP – EXTORSÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. Havendo dúvidas acerca da verdade dos fatos, impõe-se reconhecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que para ensejar um édito condenatório é necessário que haja elementos firmes, coesos e similitude fática entre a ocorrência relatada na fase administrativa e em juízo, o que não se vê no caso em tela . A prova produzida mostra-se insuficiente para a formação da convicção necessária à condenação do apelante, razão pela qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0008284-82.2019.8 .11.0055, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA - (ART. 158, § 1º, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. O crime de extorsão, tipificado no art. 158, caracteriza-se por ser um crime formal, situação na qual o sujeito emprega os meios aptos para constranger a vítima, visando sempre vantagem indevida . Não se desconhece que a palavra da vítima assume relevante valor probatório no tocante aos delitos patrimoniais, porém, o fato de haver um pacto entre as partes e uma possível dívida faz com que seja ela valorada com ressalvas. Mostrando-se o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a existência do delito de extorsão com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, considerando a existência de duas versões conflitantes, a da vítima e a dos réus, a absolvição é medida que se impõe, diante da aplicação do princípio do "in dubio pro reo".

(TJ-MG - APR: 10637110002382001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2017)

 

Em suma, diante desse contraditório standard probatório, traduzido em tão frágeis e inseguros elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição com relação ao delito de extorsão.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Leonardo Morais da Silva Filho do crime tipificado no art. 158, caput, do CP, e, de consequência, JULGO PREJUDICADO aquela interposta pelo Ministério Publico, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0801671-94.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO MORAIS DA SILVA FILHO

Publicação

20/02/2026