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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011702-45.2014.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA EM AR FÍSICO. DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS1- É válida a decretação de revelia quando comprovado nos autos físicos, mediante Aviso de Recebimento devidamente juntado, que a parte ré foi regularmente citada e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.2- A revelia foi corretamente decretada, diante da inércia da parte ré, após escoamento do prazo legal sem apresentação de contestação.3- A alegação de cerceamento de defesa fundado em suposta ausência de citação não subsiste diante de prova documental idônea constante dos autos originários.4- Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mostra-se cabível a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor do aluguel e condomínio, bem como à indenização por danos morais, quando demonstrado abalo anormal à esfera existencial dos promitentes compradores.
5- Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES E JANNY WYLLK DE SOUZA FERNANDES, ora parte apelada. Irresignada a construtora interpôs recurso (id.14839533), sustentando que houve nulidade absoluta da citação, pois afirma que jamais foi citada para responder à ação, o que viola o pressuposto de validade da relação processual; que a ausência de citação resultou na decretação indevida de sua revelia e, consequentemente, em cerceamento de defesa, impedindo-a de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual. Acrescenta que o comparecimento de advogados nos autos, que se limitou a dar ciência da virtualização do processo, não configurou comparecimento espontâneo capaz de suprir a falta de citação. Argumenta que, além de os advogados não possuírem procuração com poderes para tal, a habilitação ocorreu quando o prazo para contestação já havia se esgotado e o julgamento antecipado já havia sido solicitado, caracterizando prejuízo efetivo. Requer o diferimento ou parcelamento do pagamento das custas recursais, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, o que a impede de arcar com o valor integral de imediato, invocando o princípio constitucional do acesso à justiça. Argumenta que a citação válida é um requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência é um vício que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva à extinção do feito sem resolução de mérito. Sustenta ainda que a situação financeira delicada da empresa justifica a flexibilização do pagamento das custas, conforme previsto no Código de Processo Civil e em decisões do próprio Tribunal de Justiça do Piauí. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade da citação e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugna pelo retorno dos autos à primeira instância, com a anulação dos atos processuais desde a citação, reabrindo-se o prazo para apresentação de contestação e para a completa instrução probatória. Contrarrazões da parte apelada (id.14839537), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. Recurso recebido em seu duplo efeito id. 17681499. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo pago em sua integralidade.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação cível em sue duplo efeito. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES E JANNY WYLLK DE SOUZA FERNANDES, ora parte apelada. O ponto central da controvérsia é decidir se a citação da empresa apelante foi válida e, por conseguinte, se a decretação da revelia e a sentença condenatória devem ser mantidas. Em outras palavras, a análise se resume a verificar se o alegado vício de ausência de citação de fato ocorreu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a citação é o ato processual que confere ao réu o conhecimento da ação proposta, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados constitucionalmente. A sua ausência ou nulidade representa vício grave, capaz de invalidar toda a relação processual. No caso dos autos, a CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. sustenta sua tese na suposta inexistência de comprovação de sua citação. Por sua vez, os recorridos alegam que a citação foi regular, apontando para a existência de prova documental nos autos. Em decisão de id. 21505029, este Relator determinou que fossem juntados aos autos o documentos que comprovem a citação da Construtora Boa Vista. Despacho, de id. 24859796 determinando a digitação integral dos autos. Cumprimento das decisões supracitadas, id. 24859799. Assim, confrontando os argumentos das partes com a prova documental, entendo que a tese da apelante não merece prosperar. Uma análise atenta do processo, especificamente dos documentos de id. 24859799, revela uma realidade distinta daquela narrada no recurso. Consta nos autos: O despacho que ordena a citação da parte ré (pág. 159); A cópia da carta de citação enviada ao endereço da empresa (pág. 161); A cópia do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado por um recebedor no endereço da apelante (pág. 163); A certidão cartorária informando que, transcorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação (pág. 165). Além disso, esses documentos demonstram, de forma inequívoca, que a apelante foi cientificada da existência da demanda e teve a oportunidade de se defender, mas optou por permanecer inerte. A alegação de que o documento não constava no sistema eletrônico PJE não tem o condão de invalidar o ato, que foi validamente praticado e certificado nos autos, tratando-se de mera irregularidade administrativa que não gerou qualquer prejuízo à defesa. Portanto, a citação foi perfeitamente válida, o que torna legítima a decretação da revelia e seus efeitos, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, especialmente com a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por funcionário que se apresenta sem fazer qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber a citação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, como se observa no julgado do STJ - AgInt no AREsp 2.234.465/SP.Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).G.N. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ . 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2378649 SP 2023/0187479-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). G.N. Portanto, a entrega da carta de citação no endereço da construtora e o recebimento por pessoa que assinou o AR sem qualquer objeção são suficientes para validar o ato, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro em 2% o valor da condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 17% sobre o valor da condenação atualizada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0011702-45.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuMARCOS ANTONIO RIBEIRO FERNANDES
Publicação17/03/2026