Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011702-45.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA EM AR FÍSICO. DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS 1- É válida a decretação de revelia quando comprovado nos autos físicos, mediante Aviso de Recebimento devidamente juntado, que a parte ré foi regularmente citada e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. 2- A revelia foi corretamente decretada, diante da inércia da parte ré, após escoamento do prazo legal sem apresentação de contestação. 3- A alegação de cerceamento de defesa fundado em suposta ausência de citação não subsiste diante de prova documental idônea constante dos autos originários. 4- Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mostra-se cabível a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor do aluguel e condomínio, bem como à indenização por danos morais, quando demonstrado abalo anormal à esfera existencial dos promitentes compradores. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011702-45.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011702-45.2014.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO FERNANDES, JANNY WYLLK DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA EM AR FÍSICO. DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS

1- É válida a decretação de revelia quando comprovado nos autos físicos, mediante Aviso de Recebimento devidamente juntado, que a parte ré foi regularmente citada e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

2- A revelia foi corretamente decretada, diante da inércia da parte ré, após escoamento do prazo legal sem apresentação de contestação.

3- A alegação de cerceamento de defesa fundado em suposta ausência de citação não subsiste diante de prova documental idônea constante dos autos originários.

4- Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mostra-se cabível a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor do aluguel e condomínio, bem como à indenização por danos morais, quando demonstrado abalo anormal à esfera existencial dos promitentes compradores.

 

5- Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES E JANNY WYLLK DE SOUZA FERNANDES, ora parte apelada.

Irresignada a  construtora interpôs recurso (id.14839533), sustentando que houve nulidade absoluta da citação, pois afirma que jamais foi citada para responder à ação, o que viola o pressuposto de validade da relação processual; que a ausência de citação resultou na decretação indevida de sua revelia e, consequentemente, em cerceamento de defesa, impedindo-a de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual.

Acrescenta que o comparecimento de advogados nos autos, que se limitou a dar ciência da virtualização do processo, não configurou comparecimento espontâneo capaz de suprir a falta de citação. Argumenta que, além de os advogados não possuírem procuração com poderes para tal, a habilitação ocorreu quando o prazo para contestação já havia se esgotado e o julgamento antecipado já havia sido solicitado, caracterizando prejuízo efetivo.

Requer o diferimento ou parcelamento do pagamento das custas recursais, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, o que a impede de arcar com o valor integral de imediato, invocando o princípio constitucional do acesso à justiça.

Argumenta que a citação válida é um requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência é um vício que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva à extinção do feito sem resolução de mérito. 

Sustenta ainda que a situação financeira delicada da empresa justifica a flexibilização do pagamento das custas, conforme previsto no Código de Processo Civil e em decisões do próprio Tribunal de Justiça do Piauí.

Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade da citação e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugna pelo retorno dos autos à primeira instância, com a anulação dos atos processuais desde a citação, reabrindo-se o prazo para apresentação de contestação e para a completa instrução probatória.

Contrarrazões da parte apelada (id.14839537), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. 

Recurso recebido em seu duplo efeito id. 17681499.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo pago em sua integralidade.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação cível em sue duplo efeito. 

2 – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES E JANNY WYLLK DE SOUZA FERNANDES, ora parte apelada.

O ponto central da controvérsia é decidir se a citação da empresa apelante foi válida e, por conseguinte, se a decretação da revelia e a sentença condenatória devem ser mantidas. Em outras palavras, a análise se resume a verificar se o alegado vício de ausência de citação de fato ocorreu.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a citação é o ato processual que confere ao réu o conhecimento da ação proposta, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados constitucionalmente. A sua ausência ou nulidade representa vício grave, capaz de invalidar toda a relação processual.

No caso dos autos, a CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. sustenta sua tese na suposta inexistência de comprovação de sua citação. Por sua vez, os recorridos alegam que a citação foi regular, apontando para a existência de prova documental nos autos.

Em decisão de id. 21505029, este Relator determinou que fossem juntados aos autos o documentos que comprovem a citação da Construtora Boa Vista.

Despacho, de id. 24859796 determinando a digitação integral dos autos. 

Cumprimento das decisões supracitadas, id. 24859799.

Assim, confrontando os argumentos das partes com a prova documental, entendo que a tese da apelante não merece prosperar. Uma análise atenta do processo, especificamente dos documentos de id. 24859799, revela uma realidade distinta daquela narrada no recurso. Consta nos autos:

O despacho que ordena a citação da parte ré (pág. 159);

A cópia da carta de citação enviada ao endereço da empresa (pág. 161);

A cópia do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado por um recebedor no endereço da apelante (pág. 163);

A certidão cartorária informando que, transcorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação (pág. 165).

Além disso, esses documentos demonstram, de forma inequívoca, que a apelante foi cientificada da existência da demanda e teve a oportunidade de se defender, mas optou por permanecer inerte. A alegação de que o documento não constava no sistema eletrônico PJE não tem o condão de invalidar o ato, que foi validamente praticado e certificado nos autos, tratando-se de mera irregularidade administrativa que não gerou qualquer prejuízo à defesa.

Portanto, a citação foi perfeitamente válida, o que torna legítima a decretação da revelia e seus efeitos, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, especialmente com a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por funcionário que se apresenta sem fazer qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber a citação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, como se observa no julgado do STJ - AgInt no AREsp 2.234.465/SP.Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).G.N.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ . 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2378649 SP 2023/0187479-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). G.N. 

Portanto, a entrega da carta de citação no endereço da construtora e o recebimento por pessoa que assinou o AR sem qualquer objeção são suficientes para validar o ato, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e  improvimento do Recurso de Apelação, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro em 2% o valor da condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 17% sobre o valor da condenação atualizada. 

É como voto.  





DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.








 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011702-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

MARCOS ANTONIO RIBEIRO FERNANDES

Publicação

17/03/2026