
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800109-51.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO BRITO DE SOUSA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. ESTORNO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Pedro Brito de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada.
A sentença recorrida (id. 29585068) consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos:
“Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, pois foram realizados apenas 3 (três) descontos na conta da autora, totalizando R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Ademais, a própria Sul América já efetuou o estorno integral desse valor para a conta da autora, inexistindo qualquer saldo pendente ou valor a ser restituído, bem como realizada a exclusão do contrato, não tendo sido, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora (todas essas informações constantes dos anexos do id. 61644141).
Ressalte-se que a autora não trouxe, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, qualquer elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido.
Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O “aborrecimento” não se indeniza, pois ele caracterizaria um dano hipotético.
Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.”
Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, O recorrente sustenta, em síntese, que jamais contratou os serviços que ensejaram os descontos realizados em sua conta, notadamente a rubrica “SUL AMERICA”, afirmando tratar-se de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável, incapaz de compreender cláusulas contratuais sem a observância das formalidades legais.
Alega que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbiu, o que atrairia a presunção de fraude e a inexistência da relação jurídica. Ressalta que o documento posteriormente trazido pela ré não se refere à contratação discutida nos autos, mas a negócio jurídico diverso, o que não elide a irregularidade apontada.
Sustenta que a sentença incorreu em erro ao tratar a demanda como ação anulatória de empréstimo consignado, quando, na verdade, discute-se a inexistência de contratação de tarifas bancárias e descontos indevidos.
Defende ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Assevera, ainda, a configuração de dano moral, o qual seria presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, agravados pela condição de vulnerabilidade do recorrente, requerendo indenização em valor expressivo, apto a compensar o sofrimento suportado e a desestimular a conduta da ré.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, à concessão da justiça gratuita e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, Sul América Companhia Nacional de Seguros, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os descontos questionados são antigos e que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo legal, o que autorizaria, inclusive, o julgamento liminar de improcedência, nos moldes do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, em razão de ter sido realizado cancelamento administrativo do seguro e estorno integral dos valores descontados, no montante de R$ 119,95, antes do ajuizamento da ação, o que teria esvaziado a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
No mérito, afirma que houve regular contratação do seguro, formalizada por meio de cartão-proposta subscrito por corretora habilitada, nos termos da Circular SUSEP n.º 251/2004, o que tornaria legítimos os descontos efetuados a título de prêmio securitário. Defende que, durante o período em que houve os descontos, o autor esteve coberto pelas garantias do seguro, inexistindo ilicitude na conduta da seguradora.
Sustenta inexistir ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a ensejar reparação civil, aduzindo que a situação narrada não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, não se configurando dano moral indenizável. Argumenta, ainda, ser indevida a repetição em dobro, por ausência de má-fé e pela pronta solução administrativa da controvérsia, invocando precedentes que afastam a condenação quando há estorno espontâneo dos valores.
Por fim, assevera que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, requerendo a manutenção integral da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, suscitada pela parte apelada nas contrarrazões.
A relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.
Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda se estenderam até agosto de 2019 (id. 29585037, página 19), ao passo em que o ajuizamento da ação se dera em fevereiro de 2024, respeitando o referido prazo prescricional, portanto.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir, fundada no argumento de que teria havido cancelamento administrativo do seguro e estorno dos valores antes do ajuizamento da ação. A solução administrativa posterior não elide, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional quando subsiste controvérsia acerca da própria existência da relação contratual, da legalidade dos descontos realizados e das consequências jurídicas deles decorrentes, notadamente no tocante à repetição do indébito e à reparação moral.
Matérias preliminares afastadas.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id 29585037, sob a rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Não teve o seu melhor desfecho o feito, portanto, considerando que a sentença considerou que o apelado restituiu valores, mas diante do que se expôs, tem-se claro que a restituição não se dera conforme determina o ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, por ser medida de justiça, devem ser abatidos da condenação adiante os valores efetivamente já restituídos à parte apelante, sob pena de enriquecimento indevido.
Por oportuno, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do negócio questionado e o cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente já restituído à apelante (ID.29585048), referente apenas à devolução simples das quantias, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800109-51.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuPEDRO BRITO DE SOUSA
Publicação21/01/2026