Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800109-51.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800109-51.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO BRITO DE SOUSA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. ESTORNO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por Pedro Brito de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada.

A sentença recorrida (id. 29585068) consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos:

“Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, pois foram realizados apenas 3 (três) descontos na conta da autora, totalizando R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Ademais, a própria Sul América já efetuou o estorno integral desse valor para a conta da autora, inexistindo qualquer saldo pendente ou valor a ser restituído, bem como realizada a exclusão do contrato, não tendo sido, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora (todas essas informações constantes dos anexos do id. 61644141).

Ressalte-se que a autora não trouxe, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, qualquer elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido.

Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O “aborrecimento” não se indeniza, pois ele caracterizaria um dano hipotético.

Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.”

 

Inconformadaa parte apelante recorre alegando, em suma, O recorrente sustenta, em síntese, que jamais contratou os serviços que ensejaram os descontos realizados em sua conta, notadamente a rubrica “SUL AMERICA”, afirmando tratar-se de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável, incapaz de compreender cláusulas contratuais sem a observância das formalidades legais.

Alega que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbiu, o que atrairia a presunção de fraude e a inexistência da relação jurídica. Ressalta que o documento posteriormente trazido pela ré não se refere à contratação discutida nos autos, mas a negócio jurídico diverso, o que não elide a irregularidade apontada.

Sustenta que a sentença incorreu em erro ao tratar a demanda como ação anulatória de empréstimo consignado, quando, na verdade, discute-se a inexistência de contratação de tarifas bancárias e descontos indevidos.

Defende ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

Assevera, ainda, a configuração de dano moral, o qual seria presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, agravados pela condição de vulnerabilidade do recorrente, requerendo indenização em valor expressivo, apto a compensar o sofrimento suportado e a desestimular a conduta da ré.

Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, à concessão da justiça gratuita e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, Sul América Companhia Nacional de Seguros, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os descontos questionados são antigos e que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo legal, o que autorizaria, inclusive, o julgamento liminar de improcedência, nos moldes do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.

Suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, em razão de ter sido realizado cancelamento administrativo do seguro e estorno integral dos valores descontados, no montante de R$ 119,95, antes do ajuizamento da ação, o que teria esvaziado a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

No mérito, afirma que houve regular contratação do seguro, formalizada por meio de cartão-proposta subscrito por corretora habilitada, nos termos da Circular SUSEP n.º 251/2004, o que tornaria legítimos os descontos efetuados a título de prêmio securitário. Defende que, durante o período em que houve os descontos, o autor esteve coberto pelas garantias do seguro, inexistindo ilicitude na conduta da seguradora.

Sustenta inexistir ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a ensejar reparação civil, aduzindo que a situação narrada não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, não se configurando dano moral indenizável. Argumenta, ainda, ser indevida a repetição em dobro, por ausência de má-fé e pela pronta solução administrativa da controvérsia, invocando precedentes que afastam a condenação quando há estorno espontâneo dos valores.

Por fim, assevera que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, requerendo a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, suscitada pela parte apelada nas contrarrazões.

relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.

Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda se estenderam até agosto de 2019 (id. 29585037, página 19), ao passo em que o ajuizamento da ação se dera em fevereiro de 2024, respeitando o referido prazo prescricional, portanto.

 

Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir, fundada no argumento de que teria havido cancelamento administrativo do seguro e estorno dos valores antes do ajuizamento da ação. A solução administrativa posterior não elide, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional quando subsiste controvérsia acerca da própria existência da relação contratual, da legalidade dos descontos realizados e das consequências jurídicas deles decorrentes, notadamente no tocante à repetição do indébito e à reparação moral.

Matérias preliminares afastadas.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id 29585037, sob a rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Não teve o seu melhor desfecho o feito, portanto, considerando que a sentença considerou que o apelado restituiu valores, mas diante do que se expôs, tem-se claro que a restituição não se dera conforme determina o ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, por ser medida de justiça, devem ser abatidos da condenação adiante os valores efetivamente já restituídos à parte apelante, sob pena de enriquecimento indevido.

Por oportuno, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do negócio questionado e o cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente já restituído à apelante (ID.29585048), referente apenas à devolução simples das quantias, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800109-51.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800109-51.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

PEDRO BRITO DE SOUSA

Publicação

21/01/2026