Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761633-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761633-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DA FILIAL DO FORNECEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIA ALVES SILVA, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual o Juízo da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol–PI, por ser o foro de domicílio do agravante.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando o agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.

Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.

Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como o deferimento da justiça gratuita.

Tutela recursal de urgência concedida (Id. 28106570).

O agravado defende a manutenção da decisão que declinou da competência territorial, ao argumento de que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 101, I, do CDC, de natureza absoluta. Sustenta que a agravante é domiciliada em Guaribas/PI e que a escolha de foro diverso configura opção aleatória, vedada pelo ordenamento jurídico. Assevera que o consumidor pode demandar em seu domicílio ou, se optar por outro foro, deve observar as regras gerais do CPC. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.

Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.

No caso, a agravante, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c art. 75, § 1º, do CC. Trata-se de faculdade processual legítima e que não configura escolha aleatória de foro.

Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761633-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0761633-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA ALVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/01/2026