TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801229-64.2024.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA E DO REPASSE DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a invalidade de contrato de empréstimo consignado e a inexistência de comprovação do repasse do valor contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se houve efetivo repasse do valor contratado à conta da parte autora, apto a afastar a alegação de nulidade do negócio jurídico e de descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato devidamente assinado, inexistindo alegação ou prova de falsidade da assinatura.
O banco demonstra o efetivo repasse do valor do empréstimo mediante comprovante de transferência autenticado, evidenciando o crédito na conta da parte autora.
A aceitação e utilização do numerário pela parte autora caracterizam comportamento concludente, vedando a posterior impugnação dos descontos contratuais, em razão da aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Comprovada a validade do negócio jurídico e o pagamento do valor contratado, os descontos das parcelas pactuadas não configuram ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, autorizando o julgamento monocrático de improcedência do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo consignado e do efetivo repasse do valor à conta do mutuário demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.
A utilização do valor creditado pelo consumidor impede a posterior impugnação dos descontos contratuais, em razão da vedação ao comportamento contraditório.
Inexistente ato ilícito na cobrança de parcelas decorrentes de contrato válido, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, III, IV e V; 1.012; 85, § 11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO (ID 26166175) em face da sentença (ID26166173) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801229-64.2024.8.18.0059) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correira-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que não existe interesse de agir, uma vez que a parte ajuizou outras ações contra a mesma parte.
Condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora, ora apelante, alega falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez foi surpreendida com descontos de um empréstimo ao qual não se lembra da contratação.
O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, foram ajuizadas diversas ações semelhantes pela parte autora contra o mesmo requerido.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (Destacou-se)
Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (Destacou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) (Destacou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) (Destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) (Destacou-se)
Ademais, é importante frisar que o autor instruiu a inicial alegando a ilegalidade de descontos bancários em sua conta provenientes de um empréstimo consignado, pedindo dessa forma, a invalidade do negócio jurídico que justifique tais descontos, além de pedir a condenação em danos matérias e morais para a instituição financeira.
Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo por não haver interesse público para sua intrvenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801229-64.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2026