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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856918-78.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (exibição de contrato) ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, ante a suposta não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo para a obtenção do documento pretendido. Nas razões recursais (ID 25625063), o apelante sustenta que restou comprovado, nos autos, o envio de requerimento administrativo por meio eletrônico, bem como a inércia da instituição financeira em fornecer a via contratual, defendendo ser desnecessária a exigência de prova diabólica da recusa expressa. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir. Nas contrarrazões (ID 25625267), o apelado requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação válida de prévio requerimento administrativo nem resistência à pretensão autoral, defendendo a correção da extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (arts. 178 e 179 do CPC).
É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO Consoante exposto na narrativa fática, o Apelante alega que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente a pretensão resistida por parte do Apelado. Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, o Apelante aduz que é evidente a pretensão resistida, uma vez que os aludidos documentos foram solicitados administrativamente, o que não foi atendido pelos Apelados. Com efeito, a mera notificação por e-mail feita ao Banco/Apelado não satisfaz à exigência da configuração do interesse de agir, uma vez que não há como se certificar se foi ou não efetivamente enviado ao setor competente da instituição financeira. Ademais, infere-se, dos autos, que não restou demonstrado de forma regular o prévio atendimento às exigências da instituição financeira para apresentação dos documentos pretendidos, tendo em vista que o patrono da Apelante não acostou a contento a procuração de representação do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. 2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR FISCAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE SEU CONTEÚDO E DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO RÉU NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO ( CPC, ART. 85, § 2º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019021-79.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) (TJ-PR - APL: 00190217920228160030 Foz do Iguaçu 0019021-79.2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)
Desse modo, pondere-se que está afastada a pretensão resistida, tendo em vista que a Apelante não promoveu a regular notificação ao Apelado para obtenção da documentação pretendida, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, uma vez que não arbitrados na origem. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0856918-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO PEREIRA DE MACEDO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/04/2026