Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0856918-78.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos bancários, sob fundamento de ausência de pretensão resistida. A Apelante sustenta que teria formulado pedido administrativo não atendido pelo banco Apelado, o que caracterizaria o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura da ação de exibição de documentos, diante da alegação de negativa tácita por parte da instituição financeira, a partir de solicitação administrativa feita por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de interesse processual na ação de exibição de documentos exige a comprovação de pedido administrativo prévio, regular e efetivo, dirigido à instituição financeira. A mera notificação por e-mail, sem prova de recebimento pela instituição financeira e desacompanhada de procuração outorgando poderes ao advogado para representar o consumidor, não configura pedido administrativo idôneo. O não cumprimento das exigências mínimas estabelecidas pelo STJ no REsp 1.349.453/MS impede o reconhecimento da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de pedido administrativo prévio e regular, com demonstração de envio à instituição financeira e de poderes de representação do consumidor. A ausência de pretensão resistida afasta o interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856918-78.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856918-78.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos bancários, sob fundamento de ausência de pretensão resistida. A Apelante sustenta que teria formulado pedido administrativo não atendido pelo banco Apelado, o que caracterizaria o interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura da ação de exibição de documentos, diante da alegação de negativa tácita por parte da instituição financeira, a partir de solicitação administrativa feita por e-mail.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de interesse processual na ação de exibição de documentos exige a comprovação de pedido administrativo prévio, regular e efetivo, dirigido à instituição financeira.

  2. A mera notificação por e-mail, sem prova de recebimento pela instituição financeira e desacompanhada de procuração outorgando poderes ao advogado para representar o consumidor, não configura pedido administrativo idôneo.

  3. O não cumprimento das exigências mínimas estabelecidas pelo STJ no REsp 1.349.453/MS impede o reconhecimento da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de pedido administrativo prévio e regular, com demonstração de envio à instituição financeira e de poderes de representação do consumidor.

  2. A ausência de pretensão resistida afasta o interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (exibição de contrato) ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, ante a suposta não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo para a obtenção do documento pretendido.

Nas razões recursais (ID 25625063), o apelante sustenta que restou comprovado, nos autos, o envio de requerimento administrativo por meio eletrônico, bem como a inércia da instituição financeira em fornecer a via contratual, defendendo ser desnecessária a exigência de prova diabólica da recusa expressa. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir.

Nas contrarrazões (ID 25625267), o apelado requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação válida de prévio requerimento administrativo nem resistência à pretensão autoral, defendendo a correção da extinção do feito sem resolução do mérito.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (arts. 178 e 179 do CPC).

É o Relatório. 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

 Consoante exposto na narrativa fática, o Apelante alega que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente a pretensão resistida por parte do Apelado.

 Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, o Apelante aduz que é evidente a pretensão resistida, uma vez que os aludidos documentos foram solicitados administrativamente, o que não foi atendido pelos Apelados.

Com efeito, a mera notificação por e-mail feita ao Banco/Apelado não satisfaz à exigência da configuração do interesse de agir, uma vez que não há como se certificar se foi ou não efetivamente enviado ao setor competente da instituição financeira.

Ademais, infere-se, dos autos, que não restou demonstrado de forma regular o prévio atendimento às exigências da instituição financeira para apresentação dos documentos pretendidos, tendo em vista que o patrono da Apelante não acostou a contento a procuração de representação do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris:

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. 2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR FISCAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE SEU CONTEÚDO E DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO RÉU NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO ( CPC, ART. 85, § 2º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019021-79.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) (TJ-PR - APL: 00190217920228160030 Foz do Iguaçu 0019021-79.2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

Desse modo, pondere-se que está afastada a pretensão resistida, tendo em vista que a Apelante não promoveu a regular notificação ao Apelado para obtenção da documentação pretendida, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Sem majoração de honorários, uma vez que não arbitrados na origem.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0856918-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026