Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800074-35.2025.8.18.0077


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito no valor de R$ 218,28, originado de contrato posteriormente cedido à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, legitimando a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré demonstra a origem do débito e a cadeia de titularidade do crédito, evidenciando a regularidade da cessão e a legitimidade da cobrança. 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em débito existente e exigível, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. Inexistente ilicitude na negativação, é indevida a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800074-35.2025.8.18.0077 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800074-35.2025.8.18.0077
RECORRENTE: LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito no valor de R$ 218,28, originado de contrato posteriormente cedido à parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, legitimando a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte ré demonstra a origem do débito e a cadeia de titularidade do crédito, evidenciando a regularidade da cessão e a legitimidade da cobrança.

4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em débito existente e exigível, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta.

5. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Comprovadas a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito.

2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

3. Inexistente ilicitude na negativação, é indevida a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito promovida pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 218,28, oriundo do contrato nº 62188218/961938656, desconhecendo a origem da dívida e qualquer relação jurídica com a demandada. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29441079), nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.

Sem despesas processuais - isto é, sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95- nesta fase, somente. Assim, caso haja recurso eventual análise do art. 98 e ss., do NCPC deve ocorrer pela instância superior ref. custas processuais.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrida não comprovou a existência de relação jurídica válida, sem apresentar o contrato devidamente assinado ou gravação que confirmasse a contratação. Alega a impossibilidade de produção de prova negativa  e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, afirmando que as demais inscrições estão sendo discutidas judicialmente. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 29441088), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800074-35.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

15/04/2026