
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803300-55.2023.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Administração]
RECORRENTE: TERESA CRISTINA PESSOA MESQUITA
RECORRIDO: FAZENDA REAL RESIDENCE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TERESA CRISTINA PESSOA MESQUITA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de advertência aplicada pelo condomínio FAZENDA REAL RESIDENCE, em razão de estacionamento irregular em área comum, por violação ao regimento interno do condomínio.
Na origem, o Juízo do Juizado Especial Cível reconheceu que a advertência impugnada encontrava amparo no regimento interno regularmente aprovado em assembleia, afastando a alegação de nulidade fundada na ausência de aprovação do projeto de sinalização viária pela STRANS, por se tratar de matéria interna corporis do condomínio, além de consignar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal entendimento foi mantido pela Turma Recursal por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado prova constante dos autos, especialmente documento no qual o próprio recorrido admite inexistir aprovação do projeto de sinalização viária pela STRANS, configurando afronta ao princípio da legalidade e à motivação das decisões judiciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente o regimento interno do condomínio, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei nº 9.099/95 e da legislação de trânsito.
O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual manteve a validade da advertência aplicada pelo condomínio. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, caso existente, seria meramente reflexa, uma vez que dependeria, necessariamente, da revisão da interpretação conferida às normas infraconstitucionais e da valoração das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via extraordinária.
Ademais, o núcleo argumentativo do recurso extraordinário está assentado na alegação de que o órgão julgador teria ignorado ou mal valorado determinada prova documental. Todavia, a Turma Recursal enfrentou a matéria fática e concluiu pela insuficiência probatória, de modo que a pretensão recursal, ao buscar infirmar tal conclusão, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Também não se verifica violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (Tema 339 da repercussão geral).
Por fim, a matéria debatida restringe-se a conflito de natureza eminentemente individual, envolvendo advertência aplicada por condomínio em razão do descumprimento de normas internas, inexistindo questão constitucional com relevância social, jurídica ou econômica que transcenda os interesses subjetivos das partes, o que afasta o reconhecimento da repercussão geral.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803300-55.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdministração
AutorTERESA CRISTINA PESSOA MESQUITA
RéuFAZENDA REAL RESIDENCE
Publicação30/01/2026