TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006862-07.2005.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JUAREZ LOBO BESSA
Advogado(s) do reclamado: ANDREW RIOS AMORIM, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, BRUCE DIAS DE SA LIMA CORDAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Cédula de crédito comercial. Inércia do exequente. Ausência de bens penhoráveis. Termo inicial após o prazo de suspensão. Desnecessidade de intimação pessoal prévia. Contraditório observado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, determinando o levantamento de valores eventualmente bloqueados. Sustenta o apelante inexistência de prescrição, necessidade de intimação pessoal para início do prazo prescricional e atribui a paralisação do feito à dificuldade de localização de bens e à morosidade do Judiciário.
II. Questão em discussão:
(i) Existência de dialeticidade recursal;
(ii) Configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial;
(iii) Necessidade de intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional;
(iv) Ocorrência de inércia processual apta a ensejar a extinção da execução.
III. Razões de decidir:
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de modo suficiente o núcleo da fundamentação da sentença.
A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, aplicando-se à execução de título extrajudicial o prazo trienal.
O termo inicial do prazo prescricional conta-se após o decurso de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão automática, independentemente de pronunciamento judicial.
Diligências infrutíferas ou petições meramente reiterativas não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.
No caso concreto, após o julgamento dos embargos à execução e regular intimação do exequente, o feito permaneceu sem impulso útil por lapso temporal muito superior ao prazo legal.
Observado o contraditório, com prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, inexiste nulidade ou cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Tese: “Configura-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando, após o prazo legal de suspensão por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, sendo desnecessária a intimação pessoal para início da contagem, desde que assegurado o contraditório.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006862-07.2005.8.18.0140, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como determinou o levantamento dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD.
Na origem, a execução foi ajuizada no ano de 2005, fundada em cédula de crédito comercial, tendo sido opostos embargos à execução, julgados em 11/05/2011, com trânsito em julgado certificado nos autos.
O executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando abandono do feito pelo credor, ao passo que o exequente, em manifestação posterior, sustentou a inexistência de prescrição, atribuindo a paralisação do processo à dificuldade de localização de bens e à morosidade do aparato judiciário.
Sobreveio sentença que, reconhecendo a inércia prolongada do exequente, a ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e a desnecessidade de intimação pessoal prévia, julgou extinta a execução, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente; (ii) a necessidade de intimação pessoal do exequente para início do prazo prescricional; e (iii) a alegada diligência processual sempre que intimado, atribuindo a demora à estrutura do Poder Judiciário.
Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, destacando a inércia injustificada do exequente por lapso temporal muito superior ao prazo prescricional do direito material.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contrarrazões, relativa à alegada ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação interposta não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se que o recurso contenha a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, estabelecendo diálogo lógico entre as razões recursais e o decisum impugnado.
No caso concreto, embora se observe que parte das razões recursais reproduz argumentos já apresentados em primeiro grau, verifica-se que o apelante impugna diretamente o núcleo da fundamentação da sentença, especialmente no que concerne à configuração da prescrição intercorrente.
Assim, ainda que as razões recursais não apresentem inovação substancial, é possível extrair delas inconformismo claro e específico quanto aos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, o que se mostra suficiente para o atendimento do requisito da dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2.2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
2.3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69.
Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021 .8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) negritei
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n . 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” . 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei
No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2005 e o processo prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora.
Ainda no ano de 2005, o Banco exequente requereu a penhora do veículo de propriedade do executado, o que foi atendido pelo Juiz de origem. (ID 27842222, pág. 37)
Em 25/09/2007, o Juiz de primeiro grau determinou a intimação do exequente para que o mesmo tomasse ciência da certidão do oficial de justiça que deixou de proceder com a penhora do veículo.
Às folhas 56/61 do ID 27842222 consta que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com decisão proferida em 11/05/2011, sendo certo que o exequente foi regularmente intimado, conforme certidão expedida em 18/08/2011.
Em 10/09/2013, a parte autora foi intimada para recolhas as custas processuais.
Em 21/06/2013, o exequente peticionou, requerendo a juntada de instrumento procuratório.
Em 24 de janeiro de 2019, o Banco do Brasil requereu desarquivamento do feito, bem como a vista fora do cartório.
No dia 25/03/2019, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em seu favor.
Em seguida, foi indeferido pela juíza de origem a expedição de alvará. (ID 27842222, pág. 82)
Em 17/12/2022, mais um pedido de habilitação por parte do exequente.
Em 15/08/2023, foi requerido pelo exequente a pesquisa de ativos financeiros através de penhora on-line.
Despacho exarado no dia 01/02/2024 determinando o recolhimento de custas pelo exequente.
Nova petição (ID 27842233) da exequente solicitando o prosseguimento do feito.
Novo despacho solicitando ao exequente a juntada de planilha de cálculo. (ID 27842237)
Outra petição do exequente solicitando a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. (ID 27842238)
Despacho concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. (ID 27842240)
Em 22/10/2024, juntada dos cálculos.
Em 19/02/2025, decisão de bloqueio.
Em 20/02/2025, petição do executado, na qual consta pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Despacho de ID 27842252, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em 19/03/2025, petição do exequente atendendo a determinação supra.
Sentença exarada em 22/03/2025.
A despeito dos esforços apontados pelo apelante, não há comprovação de que as medidas adotadas tenham sido suficientes para afastar a caracterização da inércia exigida. O próprio STJ, inclusive, admite a decretação da prescrição intercorrente mesmo diante de petições esparsas, se não houver efetiva movimentação do feito.
Ainda que a parte credora alegue diligência, é inegável que o processo ficou sem impulso útil por período superior ao prazo prescricional (desde 18/08/2011 até 15/08/2023), restando, pois, configurada a prescrição intercorrente.
Durante o período de suspensão, o prazo prescricional permaneceu legalmente suspenso, não se computando tal lapso temporal para fins de contagem da prescrição intercorrente.
Após o decurso do prazo de suspensão, caberia à exequente demonstrar a retomada diligente do processo, com a indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil à continuidade da execução.
Assim, mesmo desconsiderando o período de suspensão judicial, verifica-se que, uma vez reiniciado o prazo da prescrição, não houve providência efetiva por parte da exequente restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente.
Ressalte-se, ainda, que a parte exequente foi expressamente intimada (ID 27842252) para se manifestar acerca da alegada prescrição intercorrente, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando suas razões e alegando a inexistência do fenômeno extintivo.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa, evidenciando que a declaração da prescrição intercorrente observou o devido processo legal.
No presente caso, após o prazo de suspensão judicial, a parte exequente não deu andamento útil ao feito dentro do prazo, legitimando a extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência nacional:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( CPC, ART. 924, INCISO V) . INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 14.195/2021, QUE ALTEROU O ART . 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. (B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS ( CPC, ART. 921, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO . CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL ( LUG, ART. 70). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1 .340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. (C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA QUE DEIXA DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ATRIBUI À EXEQUENTE O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES ( CPC, ART. 921, § 5º). RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AFASTADA .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0002141-56.2015.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) negritei
Apelação cível. Ação de busca e apreensão em fase executiva. Declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da parte autora . Tese de impossibilidade de fluência do prazo durante da vigência do CPC/73. Não acolhimento. Inteligência do IAC/1 do STJ. Realização de inúmeras diligências infrutíferas que não tem o condão de interromper a prescrição . Interpretação analógica do Tema 568 do STJ. Desnecessidade de prévia intimação da parte autora. Impossibilidade de eternização do feito. Decisão acertada e mantida . 1. “As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). (...) ( REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) .2. Tema 568 do STJ: ““A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” . 3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000572-93.2004 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005729320048160001 Curitiba 0000572-93.2004 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)
APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial – Extinção pela prescrição intercorrente – Recurso da empresa exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência – Julgamento do IAC nº 001 do STJ ( REsp nº 1604412/SC) – Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa – Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC – Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo – Inaplicabilidade do art . 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento – Prazo trienal verificado no caso concreto – Inteligência da Súmula nº 150 do STF – Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução – Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016352620048260562 SP 1001635-26 .2004.8.26.0562, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)
Nesse diapasão, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se de acordo com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0006862-07.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUAREZ LOBO BESSA
Publicação24/02/2026