
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804780-39.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA COSTA, cuja pretensão consistia no recebimento de verbas funcionais relativas ao período em que laborou junto ao Município, entre julho de 2007 e dezembro de 2020, no cargo temporário de Auxiliar em Saúde Bucal, tendo atuado em diversos postos de saúde e na sede da Unidade Básica de Saúde (UBS) do ente municipal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça ou das Turmas Recursais, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023; (ii) verificar se o recurso deve ser conhecido como Recurso Inominado, com fundamento na fungibilidade recursal e na boa-fé processual.
3. O valor atribuído à causa se enquadra no limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ determina a observância do rito da Lei nº 12.153/2009 mesmo em varas comuns, nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, desde que preenchidos os critérios legais.
5. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos em demandas que, mesmo tramitando sob rito comum, estejam dentro do âmbito de aplicação da Lei nº 12.153/2009.
6. Como o recurso foi interposto após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 e não excede o teto legal, a competência recursal deve ser das Turmas Recursais.
7. Em observância à boa-fé processual e à confiança nos sistemas eletrônicos, aplica-se o entendimento do STJ (Informativo 697) para reconhecer a tempestividade do recurso e sua recepção como Recurso Inominado, em razão da fungibilidade.
8. Declínio de competência determinado, com remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
1. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a demanda tramite em vara comum.
2. Nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem.
3. É possível o recebimento de Apelação Cível como Recurso Inominado, por aplicação da fungibilidade recursal e da boa-fé objetiva, especialmente quando respeitados os prazos processuais no sistema eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Regimento Interno TJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA COSTA, cuja pretensão consistia no recebimento de verbas funcionais relativas ao período em que laborou junto ao Município, entre julho de 2007 e dezembro de 2020, no cargo temporário de Auxiliar em Saúde Bucal, tendo atuado em diversos postos de saúde e na sede da Unidade Básica de Saúde (UBS) do ente municipal.
A decisão julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento de 13º salário proporcional ao período trabalhado, bem como de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de cada subsídio, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda (30/11/2021), afastando, contudo, o pedido de verbas fundadas na CLT, tais como FGTS, multa de 40%, seguro-desemprego, aviso-prévio e multa do art. 477 da CLT. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sendo as custas processuais isentas, por conta da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Em suas razões recursais o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO aduz, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por ausência de saneamento do feito e de oportunidade para produção probatória, tendo o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, sem despacho que possibilitasse a indicação de provas ou designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015; (iii) requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e os autos retornem à instância de origem, com abertura de oportunidade para manifestação das partes quanto às provas eventualmente necessárias à instrução.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 20/03/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.
0804780-39.2021.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuMARIA DE JESUS RODRIGUES DA COSTA
Publicação27/01/2026