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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802135-98.2023.8.18.0088
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 355, I, 932, 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; TJPI, Apelação Cível 0829399-70.2019.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0851578-90.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANTONIA MÁRCIA DE FRANÇA OLIVEIRA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Declarou a inexistência do contrato discutido nos autos; Determinou a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com multa de R$ 200,00 por desconto indevido; Condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; Condenou à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros e correção monetária; Determinou a compensação com os valores efetivamente recebidos pela consumidora; Condenou nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: A sentença foi proferida ultra petita, pois a autora pleiteou apenas revisão contratual e não a declaração de inexistência do contrato; A decisão violou o princípio da congruência (art. 141 do CPC); A autora firmou o contrato de forma consciente e os descontos foram legalmente pactuados; Não houve cobrança indevida, e a devolução em dobro seria descabida; Pede a anulação da sentença por extrapolar os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; Requereu efeito suspensivo ao recurso e prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição futura de recursos. A autora, parte apelada, se absteve de apresentar contrarrazões e requereu apenas o envio dos autos ao Tribunal. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO REELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 26886483), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A preliminar arguida se confunde com o mérito e será apreciada a seguir. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora, ora Apelada, formulou na inicial os seguintes pedidos: “Revisar o contrato em comento para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média do mercado nos termos da fixação do Banco Central conforme cálculo pericial em anexo e excluir a cobrança de juros capitalizados mensalmente e devolver os valores, em dobro, cobrados demasiadamente;" Constata-se assim, que a sentença não observou os limites do pedido, declarando a nulidade do negócio jurídico entre as partes, este que não fez parte do pleito autoral. Assim, a r. sentença deve ser anulada, visto como extrapolou o pedido formulado pela parte autora, incidindo em julgamento ultra petita. A propósito, destaco o entendimento adotado majoritariamente pela jurisprudência: REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. I – Caso em exame Apelo do réu objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. II . Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em constatar houve julgamento ultra petita. III . Razões de decidir. Julgamento ultra petita, na parte que extrapolou o pedido formulado pela parte autora, ao deliberar sobre a devolução dos valores pagos a título das tarifas cobradas nos contratos. Anulação da sentença apenas na parte que extrapolou o pedido formulado pelo autor, incidindo em julgamento ultra petita. Sentença mantida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados, vez que permaneceu irrecorrida pelo autor . IV. Dispositivo. 1. RECURSO DO RÉU PROVIDO para o fim de anular a sentença somente na parte em que determinou a devolução das tarifas cobradas . Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1021027-09.2023.8.26 .0554 e Apelação Cível nº 1022994-93.2022.8.26 .0564. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018709720228260097 Buritama, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2024)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO . NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). CONFIGURAÇÃO . TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS . REGULARIDADE. COBRANÇA DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DISFARÇADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . AFASTAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação com pedido de revisão de contrato, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e nulidade da sentença (ultra petita) e, relativamente ao mérito, o exame sobre a regularidade dos juros remuneratórios aplicados ao negócio, cobrança de tarifa de registro de contrato e a cobrança de encargos contratuais para a hipótese de mora/inadimplemento (honorários advocatícios e cobrança de comissão de permanência). III. Razões de decidir 3 .Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da Dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença” (AgRg no AREsp 571.242/SC). 4. Configura sentença ultra petita aquela que fundamenta o julgamento em premissa jamais mencionada pelas partes ao longo da tramitação do processo e que claramente destoa das balizas em que a discussão fora estabelecida, violando assim o princípio da congruência (adstrição) . 5. Como cediço, nas hipóteses de aplicação da Teoria da Causa Madura com fundamento nos incisos II, III e IV do § 3º, do art. 1.013, do CPC, cabe ao Tribunal julgar, desde logo, o mérito da ação . 6. Verificada, com base nos elementos existentes nos autos, que a taxa de juros remuneratórios fixados para a contratação se encontra entre as menores estabelecidas pelo mercado à época da entabulação do negócio, afasta-se, por conseguinte, a possibilidade de revisão do contrato nesse particular. 7. É direito do fornecedor reclamar o ressarcimento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial decorrentes da mora/inadimplemento da dívida pelo consumidor (arts . 389 e 385 do CCB). 8. Inviável o afastamento da cobrança de juros remuneratórios para o período da inadimplência, quando evidente que sua estipulação de forma cumulada com outros encargos é garantida pelo ordenamento jurídico e não se confunde com a comissão de permanência (instituto que obedece a uma outra metodologia e legislação). 9 . A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, quando acompanhada da prova da prestação do serviço e quando o preço cobrado não se mostrar abusivo. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita . Sentença anulada. Teoria da Causa madura. Julgamento da ação. Improcedência dos pedidos . (TJ-DF 07291804520238070001 1971209, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)
Destarte, por não haver apreciação do mérito pela sentença, quando deveria fazê-lo, deve ser cassada a sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. Aplica-se na espécie, todavia, o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, que ampliou as hipóteses de aplicação da "teoria da causa madura”, senão veja: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória. Feitas tais ponderações, observa-se que houve a apresentação de contestação (ID 23441325), bem como a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 23441338). Ademais, apesar do requerimento de audiência de instrução e julgamento pela instituição financeira, ressalta-se que a controvérsia do caso é restrita a matéria de direito, razão pela qual compete o julgamento monocrático, consoante previsão do art. 932 do CPC/2015. Passo a decidir.
a) PRELIMINARMENTE A ré, ora apelante, alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar. Ademais, a preliminar de indeferimento da petição inicial se confunde com o mérito e será analisada a seguir.
b) MÉRITO A Autora requer que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios ajustados com a instituição financeira, ora requeria, para contratação de um crédito pessoal, ao argumento de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. De plano, impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que tange à incidência de juros remuneratórios no âmbito do negócio jurídico em exame, a jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores admite a sua cobrança nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, marco correspondente à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Tal orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), bem como foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377.Para tanto, a Corte Superior editou súmulas sobre a temática, in verbis: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, mesmo com a observação de flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados apenas quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais muito excessivos. Releva assinalar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)."
Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora sustenta, em sua petição inicial, que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco CREFISA foram de 23% ao mês e 1.009,12% ao ano, bem acima das reais condições do mercado financeiro à época. Por sua vez, a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para os períodos em que foram celebrados os contratos discutidos nestes autos (14/10/2021), foram de 20,9% ao mês e 799,92% ao ano, conforme histórico de juros extraída do sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-14). Diante disso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pela parte autora não excede ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, resta comprovada a legalidade e não abusividade da taxa de juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é indevida a revisão contratual. Registra-se, ainda, que a análise da adequação dos juros deve observar às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional proposta em face do BANCO HONDA S/A, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. O apelante alegou abuso por parte da instituição financeira e pediu o reequilíbrio da relação contratual. A sentença de primeira instância reconheceu a legalidade da taxa aplicada, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário, considerando a sua conformidade com a média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser revisada em casos excepcionais, desde que comprovada a ocorrência de abusividade, caracterizada por uma disparidade expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. Nos autos, verificou-se que a taxa de juros aplicada (2,14% a.m.) era similar à média de mercado apurada pelo BACEN na época da contratação (1,64% a.m.), não havendo desproporcionalidade significativa que justifique intervenção judicial. 5. A jurisprudência considera abusivas taxas que ultrapassem consideravelmente a média do mercado, como aquelas que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não ocorre no presente caso. 6. A autonomia privada e a livre concorrência permitem a variação das taxas, desde que dentro de uma faixa razoável, o que se observa no contrato em questão, não havendo motivo para revisão dos juros pactuados. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829399-70.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 2 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 3 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 4 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 5 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851578-90.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).In casu, no entanto, analisando o instrumento contratual em litígio, não constatei a cobrança de comissão de permanência, e mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia a parte Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803444-66.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024) Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes, não havendo o que se falar em ausência de informação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença, e, na forma do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Ainda, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a exigência do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0802135-98.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA
Publicação27/02/2026