TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800429-41.2020.8.18.0135
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NATALIA TAVARES DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que declinou a competência em favor de uma das Turmas Recursais, buscando a reversão da decisão monocrática e a manutenção da competência neste órgão fracionário.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, em razão do valor atribuído à causa, o recurso de apelação interposto deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça ou por uma das Turmas Recursais.
III. Razões de decidir
3. Em face do art. 1º da Resolução nº 383/2023, mostra-se incensurável a decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária contra a Fazenda Pública e avaliada em menos de a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, portanto, o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais.
4. A teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015, a competência absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade das decisões prolatadas pelo juízo incompetente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373 e art. 376; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º; Resolução/TJPI nº 383/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJPI. Agravo nº 2019.0001.000097-5. Relator: Des. Haroldo Rehem 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2020; TJPI. Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2018; TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.000675-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que declinou da competência para a Turma Recursal, conforme orientação contida na Resolução nº 383/2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n. 27510606).
Alega o agravante que “a disposição prevista na Resolução nº 383/23, ao estabelecer que os recursos distribuídos em data posterior à vigência da Resolução serão remetidos às Turmas Recursais viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da perpetuatio jurisdictionis, da taxatividade recursal.".
Pleiteia que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, com o posterior prosseguimento e julgamento da apelação interposta (ID n. 28700220).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID n. 30080589).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso preenche seus requisitos formais: é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado, há legitimidade do recorrente e interesse recursal.
Sendo assim, recebo o recurso.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra a decisão do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Se não houver reconsideração da decisão, o recurso será levado a julgamento para a respectiva Câmara.
No mesmo sentido, tem-se os arts. 373 a 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, tendo em vista que não entendo ser caso de retratação, submeto o feito a julgamento colegiado.
Cinge-se a controvérsia em aferir sobre a competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária movida por NATALIA TAVARES DE ASSIS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
De acordo com a exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 13.688,58 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), inserindo-se, portanto, no rol de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09:
Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
(...)
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, não se trata de nenhuma das hipóteses mencionadas no §1º acima transcrito, de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo certo que se trata de competência absoluta.
Ademais, equivoca-se o agravante em pleitear seja mantida inalterada a competência desta Corte de Justiça, pois, desde a edição da Resolução n. 383/23, esta Corte de Justiça tem orientado seus magistrados no sentido de que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e considerando que o recurso de apelação foi distribuído neste órgão fracionário em data posterior (13/08/2025) à entrada em vigor do precitado texto normativo (18/10/2023), é de se presumir, em respeito à legislação pertinente, que o Tribunal de Justiça carece de competência para o julgamento do recurso de apelação e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática declinatória da competência para a respectiva Turma Recursal processar e julgar o recurso.
A propósito, destaco jurisprudência em casos análogos:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO N° 14, DE 17 DE JUNHO DE 2010, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA Â TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000097-5 | Relator: Des. Haroldo Rehem | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018).
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. O pleito refere-se a uma obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição. 2.Com efeito, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários-mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos à Turma Recursal, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000675-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Consequentemente, não merece prosperar a insurgência recursal.
Quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, convém pontuar, como já frisado na decisão recorrida, que o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo, de modo que não há que se falar em prejuízo à parte recorrente.
Ressalto, por fim, que não é o caso de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/15, já que o mencionado dispositivo legal estabelece sanção apenas na hipótese de improcedência manifesta do recurso, o que não é o caso dos autos, porquanto as alegações do agravante foram fundamentadas e não se vislumbra caráter protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão monocrática recorrida que declinou da competência para a Turma Recursal para conhecimento e julgamento do recurso de apelação aviado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800429-41.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNATALIA TAVARES DE ASSIS
Publicação24/02/2026