Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843879-14.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Borges da Silva em face do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da avença, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização moral de R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de reparação civil por descontos indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e do repasse de valores ao autor enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1658793/MS). Proposta a ação dentro do prazo, não há prescrição. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa. Não se reconhece conexão processual, uma vez que os contratos discutidos nos processos indicados como conexos são distintos. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação do contrato e da comprovação do repasse de valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida, é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). O dano moral é in re ipsa, presumindo-se diante da conduta ilícita, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, a fim de cumprir seu caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC nas ações que envolvem descontos indevidos por contratação bancária não reconhecida, com termo inicial na data do último desconto. A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade da avença bancária e afasta a compensação de valores. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo cabível a indenização com base no princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 99, §3º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, 2ª Seção, j. 24.02.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843879-14.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843879-14.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Borges da Silva em face do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da avença, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização moral de R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de reparação civil por descontos indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e do repasse de valores ao autor enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1658793/MS). Proposta a ação dentro do prazo, não há prescrição.

  2. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa.

  3. Não se reconhece conexão processual, uma vez que os contratos discutidos nos processos indicados como conexos são distintos.

  4. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.

  5. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.

  6. A ausência de apresentação do contrato e da comprovação do repasse de valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  7. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida, é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).

  8. O dano moral é in re ipsa, presumindo-se diante da conduta ilícita, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, a fim de cumprir seu caráter punitivo e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC nas ações que envolvem descontos indevidos por contratação bancária não reconhecida, com termo inicial na data do último desconto.

  2. A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade da avença bancária e afasta a compensação de valores.

  3. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  4. A configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo cabível a indenização com base no princípio da razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 99, §3º; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, 2ª Seção, j. 24.02.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Francisco Borges da Silva e lhe DOU PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC) e para condenar a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.''


RELATÓRIO

Trata-se de duplos recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:(i) declarou a nulidade do contrato nº 342791360-7;
(ii) condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, de forma simples, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando-se com eventual valor creditado na conta bancária do autor em virtude do empréstimo impugnado;(iii) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;(iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, (i) prescrição trienal da pretensão de reparação civil; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) conexão com outros processos; (iv) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e da disponibilização do crédito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, FRANCISCO BORGES DA SILVA apresentou apelação adesiva. Em suas razões, defendeu a majoração do valor fixado a título de danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 7.000,00, por entender desproporcional diante da natureza dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e não alfabetizada. Ademais, pugnou pela reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como pela majoração da verba honorária fixada na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id nº 23027139), nas quais se sustenta, em preliminar, (i) a ausência de interesse de agir pela não demonstração de pretensão resistida na via administrativa; (ii) a inobservância do princípio da dialeticidade nas razões recursais do autor; (iii) ausência de interesse recursal quanto à majoração de danos morais. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, por reputar-se legítimo o contrato firmado e a ausência de má-fé da instituição financeira.

Também foram apresentadas contrarrazões por FRANCISCO BORGES DA SILVA (id nº 23027127), que refutam os argumentos trazidos pela instituição bancária, reforçando a tese de inexistência de contratação e a ausência de prova de transferência de valores, bem como a violação à boa-fé objetiva, pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada pelo juízo de origem.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado ao 2º Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 23027119)

Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas. 

 

 II. DAS PRELIMINARES

1.  PRESCRIÇÃO 

Em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei

 

In casu, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em fevereiro/2028, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em fevereiro/2033.

 Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em agosto/2023, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

2.  AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

 

3.  CONEXÃO

Ademais, rejeito também a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto. Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos. 

 

4.  AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA JUSTIÇA GRATUITA 

Não há como prosperar a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

 

III.  DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante.

Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 2ª Apelante.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

  

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

IV.  DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Francisco Borges da Silva e lhe DOU PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC) e para condenar a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009).

Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Francisco Borges da Silva e lhe DOU PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC) e para condenar a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 


Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0843879-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2026